TJAL - 0702565-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) Processo 0702565-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Sonia de Holanda Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:09
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0702565-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Sonia de Holanda Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de prova testemunhal, não justificado suficientemente pela parte requerente, bem como que reputo desnecessária, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Em ato contínuo, em se tratando de controvérsia eminentemente de direito, bem como em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos e da concordância das partes, com fulcro no 355, I, do CPC, fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenizações por danos morais e materiais em razão de danos elétricos supostamente causados por falha na prestação de serviço da concessionária do serviço público requerida, quanto ao fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente.
Em sede de contestação, a concessionária, em meio a argumentações visivelmente genéricas, defendeu-se nos termos de que o pedido de indenização fora acertadamente indeferido em sede administrativa por não haver sido detectado nexo de causalidade entre qualquer perturbação no fornecimento de energia elétrica e o dano verificado nos objetos supostamente danificiados, configurando-se a hipótese de excludente do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90, e isso supostamente descaracterizaria a possibilidade da sua responsabilização pelo resultado danoso.
Tenho, nesse toar, de detida análise do caderno processual, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, ou mesmo o correto desempenho do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, I e II, do CDC, uma vez que deixou de comprovar, de forma bilateral, a ausência de falha na prestação do serviço ou de sua responsabilidade pela reparação, o que, na forma do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, lhe incumbia).
Competia à requerida, diante da alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que explora, providenciar a análise técnica da instalação e dos bens danificados após a comunicação quanto ao sinistro realizada pela parte autora, por tratar-se de prestadora de serviço que responde objetivamente por eventual falha (art. 14, Lei 8.078/90 c/c art. 37, §6º da Constituição Federal) e de pessoa jurídica que desempenha atividade de risco criado (art. 927, §único, Código Civil), bem como da parte economicamente presumidamente superior (juris et de jure) da relação de consumo (art. 4º, I, CDC).
Todavia, a requerida limitou-se a afirmar que houve indeferimento, em sede extrajudicial, por ausência de responsabilidade da sua parte, contudo não produziu nenhuma prova no sentido de que alegou.
Assim, simplesmente afirmar que não houve nexo de causalidade entre qualquer falha de sua parte e a danificação dos objetos é razão insuficiente para indeferir o pedido de ressarcimento, se a requerida não realizou, comprovadamente, qualquer diligências complementares no sentido de sustentar tal tese, coisa que, conforme acima visto, deveria ter sido levada a cabo oportunamente.
Frise-se que a mera negativa administrativa de indenização, caso não esteja acompanhada de documentação que demonstre detalhadamente a análise dos bens ou das respectivas instalações do serviço de fornecimento, não é suficiente no sentido de eximir sua responsabilidade pelo ocorrido.
Do contrário, estar-se-ia admitindo que qualquer negativa constituísse razão suficiente para o reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço, coisa intolerável pela legislação de consumo.
Compete, portanto, à concessionária ulterior esforço probatório no sentido de demonstrar as razões para não atendimento ao pedido de ressarcimento/indenização, ao teor do art. 14, §3º, I, do CDC, coisa que a requerida não fez nestes autos.
Doravante, em tendo restado demonstrado o seu acionamento em sede administrativa (fls. 16/22) competia à concessionária a demonstração realização de diligências e vistoria por profissional qualificado de que derivasse tal conclusão, podendo tal ser comprovado através de laudo técnico, assinado por pessoa competente, ou documento de valor comprobatório semelhante.
Nessa enseada, a mera negativa administrativa de reparação do dano, com razões não comprovadas satisfatoriamente, aliado à não trazida de provas quanto à existência de justificativas que embasassem o indeferimento, deve ser interpretada em total desfavor da demandada.
Nessa esteira, em tendo restado incontroverso o contato administrativo da parte autora com o fim da realização dos procedimentos correspondentes aos supostos danos elétricos sofridos, bem como a comunicação referente à constante falha/oscilação na prestação do serviço, competia à requerida a demonstração, conforme já dito, de forma bilateral, de que diligenciou junto à parte consumidora com o fim da resolução da querela, demonstrando a existência de comunicações afins nesse sentido.
A requerida limitou-se, contudo, a apresentar meras alegações de caráter genérico, deixando de provar a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, incisos I & II, CDC), conforme alega haver existido.
Observa-se, portanto, que a requerida procedeu com falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, que determina que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva por danos ocasionados aos consumidores (Teoria do Risco do Empreendimento), bem como do art. 22, que preconiza, dentre outras garantias, a continuidade e a segurança do serviço público desempenhado por particular em regime de concessão.
Em resumo, diante da incontroversa ciência da conccessionária, o que já a vincula à observância do procedimento instituído pelo art. 600, da Resolução 1000 da ANEEL, de caráter vinculante em relação à delegatária (art. 30, §únicoº, LINDB), como demonstração da existência de excludente de responsabilidade civil objetiva, deveria a requerida haver demonstrado o cumprimento da solicitação e a demonstração inequívoca, através de laudo técnico especializado ou documento de semelhante valor, de que 1) o produto não foi danificado por fato ligado à prestação do serviço que fornece, 2) de que não há qualquer problema com o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente, coisa que não se desincumbiu de realizar nestes autos e que atrai sua resposabilidade pela reparação dos autos.
A parte autora, de outra mão, atestou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, CPC), demonstrando através de arquivos de mídia a danificação dos bens, os contatos administrativos junto à requerida, Nota Fiscal de um dos bens, e que (tendo isto se tornado incontroverso) não houve a devida intervenção da requerida com o fim da sua reparação ou do ressarcimento.
Não tendo a ré comprovado a ausência de responsabilidade pelo sinistro, deverá responder objetivamente pelo dispêndio ocasionado à consumidora, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária, na forma do art. 14/CDC, a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
A requerida deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, ser condenada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, à restituição do valor correspondente ao bem danificado de que trouxe a Nota Fiscal (fls. 30), devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
No tocante, todavia, aos danos materiais correspondentes aos demais bens, embora incontroversa sua inutilização, observei que a parte requerente não trouxe aos autos quaisquer documentos que apontassem minimamente para o seu valor de compra ou seu valor de mercado, o que, diante da impossibilidade de fixação de danos materiais por aproximação ou estimativa no direito pátrio, na forma do art. 944, do Código Civil, impede a condenação da concessionária quanto a esses.
Assim, meras fotografias dos bens danificados são insuficientes no sentido de arbitramento de indenização por danos materiais, razão por que a restituição deverá resumir-se ao valor do aparelho televisor.
A requerida, também, deverá ser compelida, na forma do art. 322, §2º, do CPC (interpretação lógico-sistemática do pedido), a regularizar definitivamente o serviço de energia elétrica para o imóvel do requerente, sob pena de multa cominatória a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, na forma do art. 84, caput e §4º, do CDC.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o pedido autoral, o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 4.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida à restituição à autor do valor de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do primeiro contato administrativo junto à concessionária, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III - Determino que a requerida, em 05 (cinco) dias, promova a regularização definitiva da instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica correspondente ao imóvel da requerente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 40 (quarenta) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,02 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 08:16:21, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
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21/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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