TJAL - 0700491-29.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 11:52:59, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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03/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700491-29.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03. 3.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). -
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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13/05/2025 09:54
Decisão Proferida
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700491-29.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Lima - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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