TJAL - 0700501-73.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Cicera da Silva NunesB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            25/07/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 11:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2025 11:15 Apensado ao processo 
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                                            25/07/2025 11:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Cicera da Silva NunesB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativamente ao produto denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e a inexistência de débito dele decorrente; CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
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                                            21/07/2025 13:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2025 09:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2025 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 09:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 15:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2025 07:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 18:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2025 16:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 11:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 09:51 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 09:51:37, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes. 
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                                            29/05/2025 14:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 14:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2025 12:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/04/2025 08:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 20:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 12:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Certifico que foi designado o próximo dia 30/05/2025, às 09:15h, para realização de Audiência de Conciliação, conforme determinação às fls. 264/266, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
 
 O referido é verdade, do que dou fé.
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                                            09/04/2025 13:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 13:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 11:53 Expedição de Carta. 
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                                            09/04/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:16 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes. 
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                                            08/04/2025 17:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 15:28 Decisão Proferida 
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                                            08/04/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 09:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/04/2025 13:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
 
 Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
 
 Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
 
 Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
 
 Cumpra-se com a devida celeridade.
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                                            03/04/2025 21:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 17:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/04/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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