TJAL - 0801593-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:27
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801593-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Antônio de Bulhões Barbosa - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801593-29.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido : Antônio de Bulhões Barbosa.
Advogada : Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
06/08/2025 17:39
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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06/08/2025 17:39
Vinculação de Tema
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06/08/2025 17:39
Recurso Especial Repetitivo
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03/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:35
Ciente
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29/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:46
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801593-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Antônio de Bulhões Barbosa - 'Nos autos de n. 0801593-29.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Antônio de Bulhões Barbosa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
29/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 12:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 12:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:10
Ciente
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19/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801593-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Antônio de Bulhões Barbosa - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801593-29.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Antônio de Bulhões Barbosa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE REAPURAÇÃO INDEVIDA DE DIFERENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO ESPÓLIO DE NAPOLEÃO CAVALCANTI LOPES BARBOSA, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.2) O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM ORIGEM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DE RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTES AO PLANO VERÃO (JANEIRO/1989).3) O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PERITO, AO INVÉS DE APENAS APURAR A DIFERENÇA ENTRE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO E A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL, TERIA RECALCULADO INDEVIDAMENTE OS VALORES DAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTO JÁ LEVANTADOS PELO EXEQUENTE.
REQUER A NULIDADE DA DECISÃO E NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CORREÇÃO DOS VALORES.4) O AGRAVADO, EM CONTRARRAZÕES, ARGUMENTA QUE O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E QUE OS CÁLCULOS RESPEITAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO SUPOSTAMENTE RECALCULAR DIFERENÇAS JÁ QUITADAS OU SE APENAS APUROU CORRETAMENTE O SALDO REMANESCENTE DEVIDO AO EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR6) O LAUDO PERICIAL SEGUIU ESTRITAMENTE O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONTABILIZANDO O VALOR DEVIDO E DEDUZINDO A PARCELA JÁ QUITADA, CONFORME VERIFICADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS.7) O PERITO CONFIRMOU, EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR, QUE OS CÁLCULOS FORAM REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.8) A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO NA PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO DE ORIGEM FOI ACERTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9) RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:10) O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CABENDO À PARTE IMPUGNANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.11) A MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À METODOLOGIA EMPREGADA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, EXCESSO DE EXECUÇÃO.12) HOMOLOGADO O LAUDO PERICIAL QUE OBSERVA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NÃO EVIDENCIA ERRO MATERIAL, INEXISTE FUNDAMENTO PARA SUA ANULAÇÃO OU REENVIO À CONTADORIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, § 2º, 525, § 1º, E 879, § 2º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
23/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 11:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:47
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:20
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801593-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Antônio de Bulhões Barbosa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
31/03/2025 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:56
Distribuído por dependência
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11/02/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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