TJAL - 0801804-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801804-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Alysson David Gomes Santos - Agravante: Benedito de Pontes Santos - Agravado: Neuza Maria da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alysson David Gomes Santos e Benedito de Pontes Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 61/65 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, que nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural, decidiu nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para DETERMINAR que o requerido BENEDITO DE PONTES SANTOS ou quem lhe faça as vezes ABSTENHA-SE de marcar a área, ora objeto da ação de usucapião Sítio Clara, Brasília 2, zona rural, Flexeiras/AL, no prazo de 5 (cinco) dias; outrossim, DETERMINO que os requeridos se ABSTENHAM de ameaçar, turbar, esbulhar a posse exercida pela requerente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Os agravantes alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários da área, conforme demonstram os documentos de compra e venda averbados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Flexeiras/AL.
Argumentam que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de prova inequívoca da posse prolongada e produtiva da autora, bem como a existência de animosidade e conflito possessório, o que inviabilizaria o deferimento da tutela antecipada.
Afirmam que a Fazenda Brasília possui aproximadamente 105 hectares e foi dividida, na década de 1990, em três glebas de 35 hectares cada.
As glebas 01 e 02 foram adquiridas pelo Sr.
Nivaldo Jatobá, enquanto a gleba 03 foi adquirida por Demétrio Gomes Neto.
Informam que posteriormente, a gleba 02 foi vendida ao agravante, conforme a certidão de matrícula e que até 2018 as três glebas eram utilizadas para o cultivo da cana-de-açúcar, mantendo-se na área 12 (doze) casas de taipa, sendo 08 (oito) na gleba 02 e 04 (quatro) na gleba 01, ocupadas com a permissão de Nivaldo Jatobá.
Sustenta, ainda, que o conflito teve início quando o Sr.
Luiz Gonçalo Soares, conhecido como "Lula marchante", que nunca residiu na propriedade, passou a utilizar as glebas para a criação de gado e instalação de um abatedouro clandestino e que diante da advertência de Nivaldo para cessação da atividade irregular, seu genro, Gilvan Ferreira, manifestou interesse na aquisição da propriedade e diante da negativa de venda, foram ajuizadas diversas ações de usucapião contra Nivaldo Jatobá, originando o presente litígio.
Defendem, assim, que a área em questão não atende aos requisitos legais para usucapião, pois não há comprovação de posse contínua e produtiva e que a decisão judicial antecipou os efeitos da sentença sem a devida instrução probatória, causando-lhes grave prejuízo.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender as determinações impostas aos agravantes na decisão vergastada.
No mérito o total provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se acerca da (im)possibilidade de deferimento da antecipação da tuteta requestada, para determinar que os agravantes se abstenham de marcar a área objeto da ação originária bem como de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse exercida pelo agravado.
Em primeiro plano, é preciso considerar que a liminar, nas ações possessórias, é uma medida provisória, independente de cognição completa, que não exige prova plena e irretorquível.
Sabe-se que a Usucapião Especial Rural está prevista no art. 191 da Constituição Federal de 1988, e que estabelece que uma pessoa pode adquirir a propriedade de uma área de terra rural, desde que cumpra com determinados requisitos.
Art. 191.Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
No mesmo sentido, o art. 1.239 do Código Civil de 2002 prevê os requisitos caracterizadores da usucapião especial rural.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Ademais, o Código de Processo Cívil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela de urgência a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de breve análise dos autos, verifico que a parte agravada fundamenta seu pedido na ocupação da área por mais de 05 (cinco) anos e na turbação praticada pelos agravantes, anexando para tanto, vídeos para comprovar o alegado à fl. 50 dos autos de origem, enquanto os agravantes apresentam documentação registral da propriedade. Às fls. 43/48 dos autos de origem, a autora, ora agravada, atravessou petição requerendo a concessão de tutela de urgência incidental, sob o fundamento de que o requerido Benedito de Pontes Santos, no dia 24 de dezembro de 2024, teria ido várias vezes até a propriedade usucapienda e outras propriedades vizinhas, acompanhado de pessoas a seu mando, para marcar as referidas áreas com o intuito de cercá-las, providência que teria levado a cabo no dia 02 de janeiro de 2025.
Nesse contexto, aduziu a agravada que seus direitos possessórios estariam sendo violados, fundamentando a necessidade de concessão da medida liminar para fazer cessar os atos de turbação praticados pelo réu, ao menos enquanto se discute o direito dominial sobre o bem na ação de usucapião em curso, providência que foi deferida pelo juízo originário na decisão que ora se combate.
O agravante argumenta, todavia, que a concessão da medida pleiteada pela parte autora não se justifica, na medida em que inexiste verossimilhança em suas alegações, não tendo sido demonstrada a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, tampouco que as terras em questão estariam sendo produtivas ou cumprindo a sua função social (fl. 7).
Acrescenta, ainda, que não estaria evidenciado o perigo de dano, aduzindo que a existência das cercas não impede a moradia e/ou a realização de atividades produtivas no terreno, não obstando o exercício da suposta posse por parte da agravada; mas que a retirada das cercas, em contrapartida, implicaria dano reverso aos agravantes, uma vez que antecipa os efeitos da sentença sem que sequer haja comprovação definitiva do direito alegado pela contraparte (fl. 10).
Nesse momento de cognição sumária, entendo que não cabe razão aos agravantes.
Explico.
A liminar concedida pelo juízo de origem visa tão somente resguardar a posse incontroversamente exercida pela parte autora até a prolação da decisão final, sem fazer qualquer tipo de análise quanto à origem ou regularidade de sua ocupação, e menos ainda quanto ao preenchimento ou não daqueles requisitos que autorizariam a aquisição do domínio do imóvel na espécie de usucapião especial rural, posto que questão a ser dirimida quando do julgamento de mérito, após a devida dilação probatória e instrução do feito, em nada se relacionando com os fundamentos do decisum impugnado.
Ademais, sendo incontroversa a existência e a colocação das cercas por parte do agravante, acertada se revela a decisão do juízo originário, não se podendo admitir que exerçam os réus autonomamente as próprias razões, com o intuito de importunar, obstaculizar ou embaraçar a posse que, no momento, a agravada detém e que apenas poderia ser desconstituída judicialmente, visto que mesmo o regular proprietário não é dado ameaçar, turbar ou esbulhar possuidor ilegítimo.
Por fim, não se vislumbra de que forma a decisão agravada traria prejuízo concreto ou dano reverso aos réus, na medida em que apenas exige destes que se abstenham da prática de quaisquer atos de violência privada que possam ameaçar ou perturbar a posse atualmente exercida sobre a área, mantendo o estado de coisas na forma em que já se encontravam até que a lide seja julgada de forma definitiva, quando se decidirá a procedência ou não da ação de usucapião em curso.
Porquanto existindo necessidade de dilação probatória para a adequada verificação dos requisitos da usucapião especial rural e considerando que a presente decisão possui caráter meramente provisório, não sendo definitiva quanto ao direito de propriedade, cabe razão ao juízo a quo ao determinar a proibição de turbação, esbulho ou ameaça à posse da agravada, bem como de determinar que o agravante se abstenha de marcar a área objeto da ação.
Tal medida visa preservar o estado atual da posse até a instrução processual completa, garantindo a estabilidade da situação fática enquanto se averigua, com maior profundidade, a legitimidade da posse alegada, evitando, assim, o agravamento do conflito possessório e a ocorrência de danos de difícil reparação.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para INDEFERIR o efeito suspensivo requestado mantendo incólume todos os termos da decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) -
31/03/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:47
Indeferimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/02/2025 09:56
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/02/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 12:52
Suspeição
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17/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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