TJAL - 0753210-85.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:51
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 11:44
Publicado
-
13/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:57
Autos entregues em carga
-
13/02/2025 11:57
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 09:10
Outras Decisões
-
13/02/2025 07:56
Conclusos
-
13/02/2025 01:40
Juntada de Petição
-
13/02/2025 01:37
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 15:06
Autos entregues em carga
-
03/02/2025 15:06
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 10:45
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0753210-85.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cicero Felino Souza Filho - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu CICERO FELINO SOUZA FILHO, de fls.140/148.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, inclusive, de suas testemunhas arroladas, quando designada audiência de instrução por este Juízo.
No mais, RENOMEIE, a peça processual de "Pedido" para "Resposta à Acusação", às fls.140/148, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Do pedido de absolvição sumária Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa do acusado, quanto a hipótese de absolvição sumária (artigo 395, do CPP), abra-se vistas ao MP para se manifestar quanto o supracitado pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:21
Conclusos
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Documento
-
25/01/2025 19:43
Mandado devolvido
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 11:35
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
08/01/2025 11:34
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0753210-85.2023.8.02.0001 - Inquérito Policial - Réu: Cicero Felino Souza Filho - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO o parecer do MP (fls. 125), vez que observo que o investigado não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls. 123/125: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra CÍCERO FELINO SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP.
Requisite-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Ademais, DETERMINO que o Cartório desta Vara que faça a juntada da certidão do CIBJEC, bem como junte a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome do réu para fins de reincidência, devendo ser certificado.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:20
Recebida a denúncia
-
07/01/2025 07:57
Conclusos
-
06/01/2025 23:25
Juntada de Petição
-
15/12/2024 00:18
Expedição de Documentos
-
05/12/2024 11:50
Publicado
-
04/12/2024 10:34
Autos entregues em carga
-
04/12/2024 10:34
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:50
Conclusos
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Documento
-
20/11/2024 13:00
Juntada de Documento
-
20/11/2024 12:58
Mandado devolvido
-
12/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 11:31
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 12:58
Publicado
-
30/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:23
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:35
Conclusos
-
21/10/2024 11:01
Conclusos
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição
-
20/10/2024 00:43
Expedição de Documentos
-
10/10/2024 11:24
Publicado
-
09/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:07
Autos entregues em carga
-
09/10/2024 12:07
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:54
Conclusos
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:07
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:33
Publicado
-
12/08/2024 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:56
Conclusos
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Petição
-
05/08/2024 01:45
Expedição de Documentos
-
26/07/2024 11:46
Publicado
-
25/07/2024 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 18:37
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 18:37
Autos entregues em carga
-
25/07/2024 18:37
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:55
Conclusos
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Documento
-
24/05/2024 10:39
Mandado devolvido
-
20/05/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 17:46
Expedição de Documentos
-
22/03/2024 11:34
Publicado
-
21/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:50
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Documento
-
20/02/2024 20:35
Mandado devolvido
-
20/02/2024 20:28
Mandado devolvido
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Documentos
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Petição
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Documento
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 12:23
Autos entregues em carga
-
02/02/2024 12:23
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Documentos
-
17/01/2024 11:20
Outras Decisões
-
16/01/2024 12:27
Conclusos
-
16/01/2024 11:41
Juntada de Petição
-
13/12/2023 11:47
Autos entregues em carga
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Documentos
-
13/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:37
Conclusos
-
12/12/2023 13:31
Redistribuído em razão
-
12/12/2023 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2023 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição
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12/12/2023 13:00
Expedição de Documentos
-
12/12/2023 11:45
Declarada incompetência
-
12/12/2023 09:15
Conclusos
-
12/12/2023 09:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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