TJAL - 0716717-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:36
Transitado em Julgado
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PATRICIA DA SILVA (OAB 23615/DF), ADV: VANESSA PATRICIA DA SILVA (OAB 23615/DF), ADV: MIRELLA SANTOS FERREIRA (OAB 51418/PE) - Processo 0716717-41.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Luiz Afonso Zaire LimaB0 - B1Sara Rodrigues Sales ZaireB0 - RÉU: B1Ecm Engenharia LtdaB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art.487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários a serem pagos na forma constante no acordo.
P.R.I.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
08/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:51
Homologada a Transação
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07/08/2025 19:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 17:41
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Patricia da Silva (OAB 23615/DF) Processo 0716717-41.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Afonso Zaire Lima, Sara Rodrigues Sales Zaire - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Cumpram-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:45
Decisão Proferida
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03/04/2025 14:35
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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