TJAL - 0756608-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0756608-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria dos Santos - Réu: Banco Bradesco S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0756608-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria dos Santos - Réu: Banco Bradesco S.a - POSTO ISSO, sem maiores delongas, considerada a incompletude da emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 485, I do Código de Processo Civil e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo(a) Autor(a), uma vez que não evidenciados os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 15:40
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:16
Decisão Proferida
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 20:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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