TJAL - 0803685-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:32
Conclusos
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29/04/2025 09:29
Expedição de
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08/04/2025 00:00
Publicado
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08/04/2025 00:00
Publicado
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07/04/2025 10:05
Expedição de
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07/04/2025 09:22
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803685-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tharciso Thalmann Medeiros da Silva - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tharciso Thalmann Medeiros da Silva contra decisão (págs. 89/91 - autos principais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" sob o n.º 0715836-64.2025.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do primeiro recurso, às págs. 01/13, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "requer que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, no curso da presente demanda, determinando e concedendo ao Apelante o fiel andamento do feito com os benefícios da Lei 13.105 de 16 de março de 2015" (pág. 4).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AGRAVANTE, THARCISO THALMANN MEDEIROS DA SILVA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
04/04/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:29
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 09:54
Conclusos
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03/04/2025 09:54
Expedição de
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03/04/2025 09:54
Distribuído por
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02/04/2025 15:48
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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