TJAL - 0700195-21.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:34
Apensado ao processo
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700195-21.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera da Silva - Réu: Banco Crefisa S/A - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica dos débitos discutidos nesta ação e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700195-21.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
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24/02/2025 08:20
Decisão Proferida
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23/02/2025 02:35
Conclusos para despacho
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23/02/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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