TJAL - 0716083-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raulberg Almeida e Silva (OAB 9665/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0716083-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Augusto da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Alexandre Augusto da Silva propôs ação de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Trata-se de ação proposta por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, na qual o autor narra que possuía medidor de energia instalado pela antiga CEAL, atual Equatorial.
Em julho de 2023, técnicos da requerida compareceram à sua residência sob o pretexto de realizar uma simples inspeção, substituindo o medidor por outro mais moderno.
O autor firmou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), confiando na boa-fé da concessionária.
Antes da substituição, o autor registrou fotos do medidor, demonstrando que o equipamento estava lacrado e em condições regulares, o que contrariaria as alegações posteriores da empresa.
No ato da troca, um dos funcionários teria afirmado que a instalação original estava incorreta, isentando o autor de qualquer responsabilidade.
Todavia, em agosto de 2023, a requerida apresentou cobrança no valor de R$ 1.051,96, alegando suposta irregularidade no consumo de energia, com base em diferença de leitura entre o consumo registrado (807 KWh) e o apurado (1.744 KWh) no período de 24/01/2023 a 17/07/2023.
Desde então, o autor passou a ser cobrado insistentemente, sob ameaça de corte no fornecimento, sem que a requerida oferecesse solução administrativa.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (p. 05/17).
Em audiência de conciliação (p. 139), as partes firmaram acordo, que foi integralmente cumprido, conforme comprovação à p. 169. É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que as partes transigiram, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Segue o CPC, no § 3º do mesmo artigo: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um Pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litigio.
Diante do exposto, sem maiores delongas, homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 18 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:09
Homologado o Pedido
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08/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raulberg Almeida e Silva (OAB 9665/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0716083-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Augusto da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:43
Processo Transferido entre Varas
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26/02/2025 11:43
Processo Transferido entre Varas
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25/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 14:14:32, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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17/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Raulberg Almeida e Silva (OAB 9665/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0716083-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Augusto da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0716083-05- ALEXANDRE X EQUATORIAL Horário: 18 fev. 2025 16:00 Recife Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*49-20?pwd=tzsApRRTaH4YEWTnz1ImvyYGX5vSIa.1 ID da reunião: 897 9844 9120 Senha: CK123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 02 de janeiro de 2025 -
06/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 15:30
Expedição de Carta.
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10/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/12/2024 10:20
INCONSISTENTE
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09/12/2024 10:20
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:20
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/12/2024 10:20
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:20
INCONSISTENTE
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05/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2024 20:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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