TJAL - 0718668-46.2020.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 2209/AL) - Processo 0718668-46.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Cícero dos SantosB0 - DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o réu CÍCERO DOS SANTOS, acerca da sentença de fls. 259/266, por meio do endereço e/ou contato telefônico, indicados às fls. 285/286.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de julho de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL) Processo 0718668-46.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cícero dos Santos - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR CÍCERO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do crime de tentativa de roubo, previsto no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo simples, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
Dosimetria em relação ao crime de roubo: a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que o depoimento da testemunha corroborado pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Em consulta no SAJ, verifico que o réu possui condenação pelo crime de furto nos autos nº 0711170-06.2014.8.02.0001, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois os bens subtraídos foram devolvidos a seus donos.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea (previstas no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente, bem como verifico que esta presente também a circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, em razão de ter sido o réu condenado pela prática do crime de tentativa de furto, nos autos do processo de n° 0714952-16.2017.8.02.0001.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado.
No caso dos autos, não vislumbro causas de aumento de pena, estando, entretanto presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, em razão do delito em comento ter sido cometido na forma tentada, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que o acusado não atende aos requisitos previstos no art. 44, I e II, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche aos requisitos previstos no art. 77, incisos I e III do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Considerando que o réu respondeu ao presente processo em liberdade, concedo a este o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se o boletim individual, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
24/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 08:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 21:43
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 11:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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08/02/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 13:30
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2021 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 14:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2020 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2020 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2020 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2020 15:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2020 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 17:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2020 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:00
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
17/09/2020 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2020 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2020 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2020 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/09/2020 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2020 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/08/2020 11:51
INCONSISTENTE
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14/08/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 11:16
Expedição de Ofício.
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14/08/2020 11:08
Juntada de Alvará
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14/08/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 06:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2020 18:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2020 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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13/08/2020 18:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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