TJAL - 0717815-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Documento
-
09/04/2025 10:20
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0717815-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 - Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 - Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
07/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:44
Conclusos
-
04/04/2025 08:42
Apensado ao processo
-
03/12/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736439-95.2024.8.02.0001
Rodrigo de Paula Almeida Lima
Edvaldo Castro Alves
Advogado: Julia Lenita Gomes de Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 14:05
Processo nº 0742344-81.2024.8.02.0001
Welia Leite de Assis
Habitacional Construcoes S/A
Advogado: Rafael Elias de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 17:46
Processo nº 0000454-64.2012.8.02.0054
Antonio Esperidiao dos Santos Neto
Geovane Alves da Silva
Advogado: Jose Felix de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2012 08:48
Processo nº 0734706-31.2023.8.02.0001
Braulio Rolemberg de Lucena
Reus Ausentes, em Lugares Incertos e Des...
Advogado: Priscila Cerqueira Rocha Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2023 15:45
Processo nº 0000484-65.2013.8.02.0054
Ancil - Andrea Construcoes e Incorporaco...
Josias Virginio dos Santos
Advogado: Marcio de Santana Calado Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2013 11:36