TJAL - 0701161-35.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0701161-35.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Joel Juvencio Albino dos SantosB0 - RÉU: B1Lucas Teixeira de Carvalho MedeirosB0 - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Na contestação, o réu arguiu o defeito na representação do autor e impugnou a gratuidade judiciária.
No que se refere ao defeito de representação processual, anoto que constitui mero defeito ou vício processual, podendo ser sanado a qualquer instante.
Entretanto, da análise do instrumento de mandato acostado à fl. 14, verifica-se que foram outorgados poderes para foro em geral, não se tratando de procuração específica.
No que pertine à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se que nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, trata-se de presunção juris tantum,ou seja, de modo relativo ,cabendo à parte demandada o ônus de produzir eventualprova em contrário capaz de infirmar o raciocínio presumível, o que não ocorreu nocaso em espeque.
Em assim sendo, deixo de recepcionar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
Devidamente intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré pugnou por esclarecimentos a serem prestados pelos peritos que confeccionaram o laudo de fls. 17/27, bem como pela oitiva de testemunhas.
Já a parte autora pugnou pelo por seu depoimento pessoal e do réu e também pela oitiva de testemunhas.
Vejamos.
No que se refere ao pedido de pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, observo que se trata de documento que instruiu a inicial, ou seja, produzido de forma unilateral e de forma extrajudicial.
Nesse contexto, tem-se que é dever do réu impugnar de forma específica e fundamentada, apontando os erros ou equívocos dos documentos acostados pelo autos, e, se necessário, produzir prova para elidir a veracidade das informações ali contidas.
Portanto, o pedido de esclarecimentos formulado pelo réu não merece ser recepcionado, por se tratar de documentos produzido de forma unilateral pelo autor e não de forma judicial dentro dos autos.
Nesse contexto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e, quanto ao pedido de depoimento pessoal, defiro apenas o do réu, uma vez que descabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal, conforme dispõe o art. 385 do CPC.
Para tanto, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 335 e 337) e de colheita do depoimento pessoal do réu.
Sejam as partes advertidas quanto ao comando do art. 455 do CPC, no que se refere à intimação das testemunhas.
Sobre o ato processual designado, intime-se o réu, pessoalmente, através de mandado, para comparecimento, advertindo-as que, nos termos do art. 385, §1º do CPC, eventual ausência implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Intimem-se e cumpra-se.
Marechal Deodoro , 15 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:18
Decisão de Saneamento e Organização
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05/07/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0701161-35.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Juvencio Albino dos Santos - Réu: Lucas Teixeira de Carvalho Medeiros - DESPACHO Constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de provas que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes são facultadas, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro(AL), 07 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
07/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 12:10
Expedição de Carta.
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04/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 12:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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26/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/07/2023 22:23
Realizado cálculo de custas
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01/07/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 19:23
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 01:51
Conclusos para despacho
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17/06/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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