TJAL - 0735194-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0735194-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Silvia Torres da Silva BatingaB0 - Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para determinar ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 07/05/2024, com a devida atualização da ficha funcional e financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (07/05/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:44
Decisão Proferida
-
04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0735194-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Torres da Silva Batinga - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, conferir o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme decisão às fls. 142. -
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:53
Reativação de Processo Suspenso
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21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Mandado
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07/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0735194-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Torres da Silva Batinga - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
31/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:44
Decisão Proferida
-
12/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2024 22:39
Decisão Proferida
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09/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 17:48
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 16:10
Decisão Proferida
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24/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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