TJAL - 0711640-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel dos Santos Brandao Araujo (OAB 20601/AL), Rosane do Rosário Lopes Constantino (OAB 390037/SP) Processo 0711640-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanêssa da Silva Santos - Réu: Rdc Ferias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel dos Santos Brandao Araujo (OAB 20601/AL) Processo 0711640-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanêssa da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por VANESSA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face de RDC FÉRIAS HOTÉIS E TURISMO LTDA, igualmente qualificado.
Aduz a autora, que foi surpreendida ao descobrir uma restrição em seu nome referente a um débito superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente contraído junto à empresa Ré.
Aduz, ainda, que jamais manteve qualquer relação comercial ou contratual com a Ré, o que evidencia a ocorrência de fraude e, consequentemente, a negativação indevida de seu nome.
Segue aduzindo, que tentou solucionar a situação por meio de diversos contatos com a central de atendimento da Ré, tanto por ligações telefônicas quanto por mensagens via WhatsApp.
No entanto, suas tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas.
Requereu, liminarmente, que determine a parte Ré remover imediatamente o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito e suspender as cobranças oriundas do contrato educacional questionado. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.17).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificado extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido ao demandante, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi a autora que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente o autor nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio do autora, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora firmou contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato nº 0300742.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, VANESSA DA SILVA SANTOS FREITAS, com inscrição no CPF sob n.º *00.***.*86-39, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERASAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
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07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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