TJAL - 0706120-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0706120-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Vanessa da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de VANESSA DA SILVA.
A presente ação possui como objeto o seguinte veículo: Marca FORD,modelo ECOSPORT SE ATDT1.5, chassi n.º 9BFZB55S3K8747319, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRATA, placa QLM8H27, renavam *11.***.*63-14.
Ao compulsar os autos da ação revisional (processo n. 0700641-39.2025.8.02.0001), é possível extrair a informação de que o processo já foi devidamente sentenciado, não tendo sido acolhido o pedido de descaracterização da mora.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls. 71/81), bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls. 57/61), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Maceió , 12 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:16
Decisão Proferida
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08/07/2025 12:43
Desapensado do processo
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31/05/2025 19:06
Apensado ao processo
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27/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706120-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Vanessa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706120-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Vanessa da Silva - DESPACHO Apense os presentes autos à Ação Revisional correspondente (Proc. 0700641-39.2025.8.02.0001).
Em seguida, intime-se a parte ré, por seu patrono, para juntar aos autos o depósito integral de cada parcela em aberto do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco demandante, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deferimento da liminar requestada.
Por fim, após decurso do prazo, certifique-se se houve ou não o cumprimento por parte do réu, e venham os autos conclusos para a devida apreciação do pedido liminar (ato inicial - Busca e Apreensão).
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:36
Redistribuição de Processo - Saída
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12/03/2025 16:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 19:43
Decisão Proferida
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07/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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