TJAL - 0700021-89.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700021-89.2025.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Clara Madalena Colácio dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada impetrado por CLARA MADALENA COLACIO DOS SANTOS em face de seu pai, ANTONIO COLÁCIO DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que requerido não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Às fls. 29, observa-se pedido de desistência da ação em virtude do falecimento do interditando, conforme Certidão de Óbito à fl. 30.. É, em síntese, o que importa relatar.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, toda vez que verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, se pretende a interdição, ou seja, a supressão da capacidade civil do interditando.
Ocorre que, somente as pessoas naturais podem ter capacidade civil, condição não existente naqueles que já faleceram, de modo a ser juridicamente impossível que o de cujus seja interditado, simplesmente porque não há objeto jurídico a ser tutelado.
Nesse sentido, observada a perda do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão originária restou prejudicada ante o falecimento do interditando, conforme certidão de fls. 30, cabível é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos (fl. 09), nos termos do artigos 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Murici,07 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 12:39
Juntada de Mandado
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05/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 13:38
Decisão Proferida
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26/05/2025 14:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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10/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-89.2025.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Clara Madalena Colácio dos Santos - Considerando a natureza da presente ação e a condição do curatelando, intime-se o representante do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de se manifestar sobre o que entender necessário para a proteção dos interesses do incapaz.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
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05/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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