TJAL - 0711650-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliny Carlla Oliveira Gaudêncio (OAB 14364/AL) Processo 0711650-95.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Simone Maria Leite Pinheiro, Esdras Antonio Pinheiro Mazoni Martins - DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória de imóvel proposta por ESPÓLIO DE SIMONE MARIA LEITE PINHEIRO e ESDRAS ANTÔNIO PINHEIRO MARTINS, qualificados na exordial, em face de PAULO CÉSAR LEITE PINHEIRO, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor é legítimo proprietário de um imóvel e o réu é irmão da falecida SIMONE MARIA LEITE PINHEIRO e está sob a posse do imóvel supracitado de forma injusta e sem causa jurídica, uma vez após a morte da falecida este não devolveu o referido apartamento aos herdeiros para que o imóvel possa compor o espólio da falecida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata imissão de posse para o autor. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo as partes Demandantes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o Pedido de Tutela de Urgência.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese em tela, constata-se que os autores buscam que seja determinada a imissão de posse no imóvel.
Nessa senda, cumpre destacar que não resta evidenciado o perigo de dano as partes ou risco ao resultado útil do processo, sendo imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado.
Ante o exposto, por considerar ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
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07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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