TJAL - 0701907-49.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:44
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0701907-49.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, correspondente ao dobro do que foi descontados nos meses de abril a julho de 2024, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; Por fim, afasto a condenação em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos conclusos para despacho.Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
04/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 08:24:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Carta.
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03/12/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 08:31
Decisão Proferida
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25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 10:31
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:07
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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