TJAL - 0700820-71.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 20:44
Juntada de Mandado
-
27/04/2025 20:27
Juntada de Mandado
-
27/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Rafaela Ferreira dos Santos (OAB 21279/AL) Processo 0700820-71.2024.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Edjanea dos Santos Costa Menezes -
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por E. dos S.
C.
M. em desfavor de Geraldo de Menezes, com fundamento na Lei Maria da Penha, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao passo em que RATIFICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS em decisão anterior (fls. 16/20), PRORROGANDO-AS por mais 01 (um) ano, a contar desta data.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência as partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, seus advogados constituídos (ou defensor público) e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
07/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:51
Juntada de Mandado
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10/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Rafaela Ferreira dos Santos (OAB 21279/AL) Processo 0700820-71.2024.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Edjanea dos Santos Costa Menezes - Despacho: Diante da manifestação da vítima fl. 99, façam os autos conclusos pra sentença. -
07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/03/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Rafaela Ferreira dos Santos (OAB 21279/AL) Processo 0700820-71.2024.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Edjanea dos Santoscosta Menezes - Ante o teor da manifestação do Ministério Público de fl. 71, e considerando o recente entendimento da 6ª Turma do STJ, verifico ser necessária a realização da audiência de justificação, tendo em vista que, as medidas protetivas de urgência, devem vigorar apenas enquanto persistir a situação de risco à ofendida.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Grifos nossos.
Destaca-se que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06 são medidas cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC (REsp n. 2.009.402/GO).
Assim, designo audiência de justificação para o dia 25/02/2025, às 10h30min, intimem-se as partes, Ministério Público, advogados e Defensoria Pública.
O Oficial de justiça deverá informar a vítima a necessidade de comparecimento ao fórum com pelo menos 30 minutos de antecedência, considerando a necessidade de se garantir o distanciamento da vítima e do réu.
No mais, cumpra-se conforme determinado na Decisão de fls. 16/20: "Por fim determino a separação dos autos quanto aos pedidos cíveis e criminais, devendo nos presentes autos tramitarem as medidas protetivas de urgência, no fluxo criminal, sendo criado novos autos para os pedidos quanto ao divórcio, guarda e bens, no fluxo cível, com translado das principais peças e desta Decisão".
Providências Necessárias. -
06/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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13/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:10
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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30/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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