TJAL - 0712387-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
05/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712387-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Narciso Lins - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida, para condenar o réu a fornecer o medicamento requerido: Sacubitril 49mg + Valsartana 51mg - 2 comprimidos por dia, pelo período de 1 (um) ano, conforme prescrição médica.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:55
Juntada de Mandado
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07/04/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:04
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712387-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Narciso Lins - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, os medicamentos requeridos: Sacubitril 49mg + Valsartana 51mg - 02 comprimidos por dia, pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Oficie-se o NIJUS Estadual para que tome ciência acerca do cumprimento da ordem judicial emanada, devendo adotar as medidas necessárias à disponibilização dos medicamentos requeridos através do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica do Estado de Alagoas.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 22:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 21:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 21:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:21
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:02
Decisão Proferida
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14/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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