TJAL - 0701475-43.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701475-43.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: B1Cavalcante Bebidas LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:54
Apensado ao processo
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0701475-43.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - RÉU: B1Cavalcante Bebidas LtdaB0 -
III- Dispositivo Desse modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:58
Juntada de Mandado
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24/04/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701475-43.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. -
21/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701475-43.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - Vieram os autos conclusos após devolução do mandado, fl. 62.
Segundo o Código de Normas do TJAL, o mandado é expedido e o banco precisa adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, procurando o Oficial de Justiça da comarca para dar andamento.
Assim, deve o banco entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito nos termos do Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de extinção por seu nítido desinteresse.
Determino que expeça-se novo mandado e proceda-se com a intimação do banco, ficando o banco advertido que o não cumprimento do mandado diz respeito a sua não atuação, o que configurará seu desinteresse e culminará na extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Com a nova devolução do mandado sem cumprimento, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
28/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:55
Decisão Proferida
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28/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701475-43.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701475-43.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização dadiligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta comaviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05(cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processosem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 03 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
06/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:06
Decisão Proferida
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03/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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