TJAL - 0708850-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708850-31.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Cristina Calumby Marques, Ines Lira Rego Amaral, Maria do Carmo Pereira Dias, Maria Ivoneide Rodrigues Dantas, Mirian Correia dos Santos Lima - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 87/101, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Ana Cristina Columby Marques, no valor de R$ 22.529,98 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 09). b) A expedição de precatório em favor de Ines Lira Rego Amaral, no valor de R$ 22.529,98 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 22). c) A expedição de precatório em favor de Maria do Carmo Pereira Dias Santos, no valor de 21.618,80 (vinte e um mil seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 32). d) A expedição de precatório em favor de Maria Ivoneide Rodrigues Dantas, no valor de R$ 22.529,98 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 44). e) A expedição de precatório em favor de Mirian Correia Dos Santos Lima, no valor de R$ 22.529,98 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 9% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 53).
Frisa-se que a distribuição do destaque deve proceder na seguinte forma: 5,63% (cinco virgula sessenta e três por cento) ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% (três virgula trinta e oito por cento) ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados.
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, inscrito no CNPJ nº 076.272.30/0001-24, no valor de R$ 11.173,87 (onze mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:03
Decisão Proferida
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29/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:11
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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05/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:20
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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29/05/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 16:05
Decisão Proferida
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13/04/2024 23:21
Conclusos para despacho
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13/04/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:00
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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