TJAL - 0702416-89.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:24
Transitado em Julgado
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28/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0702416-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Rogério Gusmão Moura, Rogério Gusmão Moura, Rogério Gusmão Moura, Valéria Cardoso Costa - Réu: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valéria Cardoso Costa e Rogério Gusmão Moura em desfavor de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, em razão de falha na prestação de serviço de intermediação de pacote turístico.
Aduzem os autores que contrataram, junto à ré, pacote de viagem com destino a Gramado/RS, incluindo passagens aéreas e hospedagem, para comemoração dos 30 anos de união estável.
Relatam que, ao comparecerem ao aeroporto na data prevista para o embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo fora cancelado, e que o check-in deveria ter sido realizado pela agência de viagens, o que não ocorreu.
Alegam que, além do cancelamento sem prévia comunicação, não conseguiram auxílio da ré, o que lhes causou diversos prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
A ré apresentou contestação, sustentando ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo à companhia aérea a culpa pelo cancelamento.
Defende, ainda, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, as agências de viagens integram a cadeia de fornecimento prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidariamente responsáveis pelos vícios na prestação dos serviços contratados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC.
No mérito, os documentos acostados aos autos demonstram que houve, de fato, falha na prestação do serviço, pois os autores não conseguiram embarcar na viagem contratada, a qual foi frustrada por ausência de check-in e cancelamento do voo, sem prévia comunicação adequada.
Embora a ré alegue que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea, verifica-se que foi a CVC quem comercializou o pacote completo (passagens + hospedagem), assumindo, portanto, o risco da operação.
Como fornecedora intermediária, deveria ter prestado suporte adequado ao consumidor, inclusive em caso de cancelamento ou alteração de itinerário, providência que não adotou.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, cabível o ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados, no valor de R$ 5.133,86, conforme comprovantes juntados aos autos.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado que os autores foram submetidos a situação de evidente frustração, constrangimento e abalo emocional, ao deslocarem-se de Maceió/AL até Recife/PE, de madrugada, com despesas e expectativas legítimas de viagem, sendo surpreendidos com a impossibilidade do embarque.
O dano moral, neste caso, transcende o mero aborrecimento e justifica indenização compensatória.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.133,86 (cinco mil, cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 10:50:49, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0702416-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogério Gusmão Moura, Rogério Gusmão Moura, Rogério Gusmão Moura, Valéria Cardoso Costa - Réu: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 14:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:37
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:37
Decisão Proferida
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05/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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