TJAL - 0802408-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802408-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Cristina Viegas de Albuquerque - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802408-26.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Maria Cristina Viegas de Albuquerque, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14, CAPUT E § 3º; CPC/2015, ART. 373, § 1º E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, AGRG NO ARESP 602.968/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 02.12.2014; STJ, AGINT NO ARESP 1.293.126/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 10.12.2018; STJ, AGINT NO ARESP 1.953.714/SP, REL.ª MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 03.10.2022; TJ-SP, AI 2155577-68.2022.8.26.0000, REL.
DES.
COELHO MENDES, J. 07.09.2022; TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL 0000418-06.2017.8.17.2810, REL.
DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, J. 17.06.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802408-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Cristina Viegas de Albuquerque - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
12/08/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802408-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Cristina Viegas de Albuquerque - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Maria Cristina Viegas de Albuquerque em desfavor da instituição financeira ora recorrente, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou que o pagamento do honorários periciais deverão ser arcados unicamente pela parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida.
Em suas razões, a instituição financeira defende, em síntese, que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para concessão da inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que o deferimento da "inversão do ônus da prova não alcança a obrigação de custear as eventuais despesas decorrentes da realização de provas técnicas:" (fl.7) Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, bem como a não obrigatoriedade do pagamento dos honorários periciais. É o relatório no que se tem por essencial.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo ao mérito.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade da inversão do ônus da prova e a aplicação da legislação consumerista no caso em tela, bem como a pretensão da parte agravante em ser exonerado do pagamento dos honorários periciais determinado pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o ônus do referido pagamento pertence ao próprio autor/agravado, o qual requereu a sua realização, não podendo ser imputado ao ora recorrente.
Impera notar, que, para o deferimento do efeito suspensivo, há de ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O que não restou evidenciado nos autos em favor da parte recorrente.
Aqui, na verdade, o perigo da demora se mostra de uma gravidade iminente e concreta muito mais de forma inversa.
Explico.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Note-se, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos aditados) Tal entendimento, inclusive, já foi objeto doverbetesumular nº 297 do STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cabe referir, que por se tratar de uma relação consumerista, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, o que caracteriza a sua hipossuficiência.
Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, consoante previsão expressa do art. 6°, inciso VIII, do CódigodeDefesadoConsumidor.
Assim, entendo que agiu com acerto o juízo de origem quando se manifestou no sentido de que "(...) o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA".
Ademais, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Senão, vejamos o teor deste artigo: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, segundo a qual, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Nesse sentido, vale reproduzir precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SÚMULA 479/STJ.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2.
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. 4.
No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602.968/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) (Grifos aditados) Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Assim, nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ínterim, o Banco do Brasil, ao atuar como agente executor de políticas habitacionais, ultrapassa a função de mero financiador, assumindo responsabilidades que o enquadram como fornecedor de serviços, conforme previsto no CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA e do Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Proc. 0804410-03.2024.8.02.0000 - Decisão Monocrática- 1ª Câmara Cível 4 MINHA VIDA.
CDC.
CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TRF-4 - AG: 50398753920204040000 5039875-39.2020.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2020, QUARTA TURMA) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000418-06.2017.8.17 .2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CLEBSON FRANCISCO MAGALHAES LEITE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL .
OPERADOR DO FINANCIAMENTO E FISCALIZADOR DO CONTRATO.
PRAZO DE ENTREGA DIVERGENTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRAZO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA .
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 01 .
Nas ações envolvendo imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, o Banco do Brasil atua não só como mero agente financiador da obra, mas também como gestora fiscalizadora já que podia acionar a seguradora para tomar providências afetas execução do contrato e, desse modo, deve responder solidariamente pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 02.
A taxa de evolução de obra, ou juros de obra, corresponde aos juros compensatórios - isto é, custos financeiros relativos aos aportes financeiros repassados pelo agente financiador à construtora/incorporadora - a serem pagos pelo consumidor/adquirente ao agente financiador, em razão do parcelamento do pagamento.
Nessa esteira, havendo atraso na entrega do imóvel, devida a suspensão da cobrança, porquanto não obedecido o cronograma pactuado .
Deve o banco ser condenado a devolver das quantias pagas indevidamente a título de juros de mora, a partir da data que era para ser realizada as entregas das chaves acrescidas do prazo de tolerância, com as devidas correções (monetária e juros de mora de 1%, a partir da citação). 03.
Dano moral configurado, porquanto o inadimplemento contratual da parte ré, consistente no atraso da entrega do imóvel, de fato, causou gravame capaz de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e, uma vez, comprovada a angústia vivenciada pela parte apelante, de suportar um atraso na entrega da obra, notadamente quando se trata de uma aquisição imobiliária de imóvel vinculado ao PMCMV, destinado as famílias de baixa renda, em que a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas. 04 .
Sentença reformada.
Recurso provido à unanimidade ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000418-06 .2017.8.17.2810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des .
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Portanto, considerando a relação de consumo, a vulnerabilidade técnica, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a facilidade na obtenção de provas pelo recorrente, entendo que agiu com acerco o juízo a quo.
Acresça-se que ainda que não coubesse a inversão do ônus da prova pelo CDC, incumbia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil ou a comprovação de excludentes de responsabilidade, para afastar qualquer falha na prestação do serviço.
Sendo assim, não resta dúvida que, no presente caso, na relação entre a autora da ação, ora agravada, adquirente de um imóvel popular pelo programa Minha Casa, Minha Vida e o Banco do Brasil, entidade financeira que financia o programa e que, por isso, se insere dentro da cadeia de responsáveis pela qualidade dos produtos ofertados no programa público de moradia, terá, em razão de seu porte e capacidade, maior facilidade para produzir a prova necessária à demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
No caso em específico, deve o Banco do Brasil, por meio de perícia técnica, demonstrar que o imóvel foi construído dentro dos padrões legais adotados pelas normas da construção civil brasileiras e que, portanto, inexiste os vícios construtivos alegados ou, se existentes, não seria de sua responsabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem mantido firme sua posição de garantir a inversão do ônus da prova, seja com base nas normas consumeristas, seja com base na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, para que os responsáveis pela obra demonstrem terem cumprido todo os padrões exigidos que assegurem higidez e segurança aos produtos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança. 3.
Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada.
Ausência de interesse recursal. 4.
O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (grifo nosso) No que tange ao adiantamento dos honorários periciais, resta evidente que, com a inversão do ônus da prova, recai sobre o Banco o dever principal de produzir a prova, sob pena de admissão como verdadeiros das alegações da parte autora da ação, e, por conseguinte, recai sobre ele também os deveres acessórios decorrentes da inversão, entre eles, o de custear os honorários periciais para a produção da prova.
Evidentemente, o pagamento dos honorários periciais não é uma obrigação.
Trata-se de faculdade da parte que, não pagando, assume o risco da não produção da prova.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido: Agravo de instrumento.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão saneadora.
Inconformismo do requerido.
Legitimidade passiva e interesse de agir.
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor.
Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica.
Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito.
Perícia que deve ser custeada pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).
Desse modo entendo não haver plausibilidade nos argumentos da parte agravante.
Por esse motivo, deixo de analisar a existência do perigo da demora.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para indeferir o pedido de efeito suspensivo requestado, até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
31/03/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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