TJAL - 0802474-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802474-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vera Lúcia Lima da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802474-06.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Vera Lúcia Lima da Silva e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a manutenção do bloqueio, no montante de R$ 1.713,84 (mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), das contas públicas do Estado de Alagoas, referente ao menor orçamento apresentado pela agravante, dispensando-se a necessidade da aplicação de índice de preço máximo de venda ao governo (PMVG).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO, LIMITANDO-SE AO VALOR FIXADO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), CONFORME OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO Nº 03/2011 DA CMED, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.742/2003.
O AGRAVANTE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO NO VALOR CORRESPONDENTE AO ORÇAMENTO REAL DE MERCADO APRESENTADO, SUSTENTANDO A INAPLICABILIDADE DO PMVG À HIPÓTESE DOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É APLICÁVEL O PMVG NAS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE ESTATAL, COM COMPRA EFETUADA PELO PARTICULAR; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA COM BASE EM ORÇAMENTO DE MERCADO, INDEPENDENTEMENTE DA TABELA DA CMED.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O VÍNCULO OBRIGACIONAL ESTABELECIDO NA ORIGEM DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PARTE ESPECÍFICA, SEM QUE HAJA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS EMPRESAS FORNECEDORAS.4) A RESOLUÇÃO Nº 03/2011 DA CMED, QUE IMPÕE O USO DO PMVG, APLICA-SE ÀS COMPRAS DIRETAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A HIPÓTESES EM QUE O CUSTEIO É FEITO VIA BLOQUEIO JUDICIAL EM FAVOR DO PARTICULAR.5) A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PMVG QUANDO A COMPRA DO MEDICAMENTO NÃO É FEITA DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO, MAS VIABILIZADA POR BLOQUEIO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.6) O ART. 536, § 1º, DO CPC AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, INCLUINDO O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, DESDE QUE SE MOSTREM ADEQUADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:7) A APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) NÃO É EXIGÍVEL QUANDO A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO NÃO É FEITA DIRETAMENTE POR ENTE PÚBLICO, MAS POR MEIO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO.8) O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PODE TER COMO BASE O MENOR ORÇAMENTO DE MERCADO APRESENTADO PELO PARTICULAR, INDEPENDENTEMENTE DA TABELA DA CMED, DESDE QUE DESTINADO À EFETIVAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CPC, ART. 536, § 1º; LEI Nº 10.742/2003; RESOLUÇÃO CMED Nº 03/2011, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0806140-83.2023.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 06.10.2023; TJAL, AI Nº 9000046-96.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 17.08.2023; TJAL, AI Nº 0804911-88.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 02.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802474-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vera Lúcia Lima da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia da Conceição Lima em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (às fls. 63/65 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, proposto em face do Estado de Alagoas, deferiu parcialmente o pedido de bloqueio judicial, determinando o bloqueio de valor menor que o necessário para compra do medicamento, nos seguintes termos: [...] 9 Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.575,82 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), para que forneça a medicação denosumabe 60 mg (prolia) em benefício de Vera Lúcia Lima da Silva, para o período de 01 (um) ano, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo. 10 Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para umaconta judicial vinculada a este processo. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que ajuizou a ação principal visando compelir o Estado de Alagoas a a fornecer à parte assistida o fármaco Denosumabe 60mg, 02 ampolas/ano, por tempo indeterminado.
Em sentença às fls. 131/136, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o fornecimento da medicação pelo prazo de 02 anos.
Contra a sentença, foi foi interposto recurso de apelação, e os autos continuam tramitando em grau de recurso.
Diante dos reiterados descumprimentos do réu, a agravante requestou o bloqueio do valor de R$ 1.713,84 (mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) para a compra da medicação.
No entanto, o juízo de primeiro grau deferiu o sequestro de verbas com a aplicação do índice PMVG, resultando no valor total de R$ 1.575,82 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que a incidência do CAP e do PMVG ocorre nas vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta, o que não seria o caso dos autos, uma vez que não se trata de aquisição destinada ao Poder Público, e tão somente definição do valor objeto do bloqueio pretendido para aquisição da medicação por meio do cumprimento forçado da decisão judicial.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato bloqueio no valor de R$ 1.713,84 (mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento para 01 (um) ano de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de verbas públicas, em observância ao PMGV com incidência do CAP, inviabilizando a aquisição de medicamento por não cobrir o preço real praticado no mercado.
De início, é de se ressaltar o zelo do Juízo singular na condução de feito no qual se discute destinação de verba pública, objetivando a preservação do erário na medida em que ordena o fornecimento de orçamento com aplicação do preço máximo de venda ao governo, nos termos do que prevê o art. 1º, Resolução nº 03/2011, da CMED, esta com fundamento de validade encontrado na Lei n.º 10.742/2003.
Nos termos do mencionado ato normativo (art. 1º), o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) deve ser aplicado pelas distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, aos produtos definidos no art. 2º da Resolução, inclusive aos produtos comprados por força de decisão judicial, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município.
Entretanto, o decisum merece ser reformado, uma vez que a relação processual estabelecida na origem estabelece vínculo obrigacional entre o Estado de Alagoas e a parte agravante, não sendo o caso de compras promovidas por entes da Administração Pública, mas de necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos e deferidos na sentença nos autos originários.
Ademais, os orçamentos das empresas farmacêuticas foram prestados exclusivamente à parte agravada, não existindo, até o momento, vínculo jurídico entre as farmácias e o Estado ou entre elas e a parte agravante, razão pela qual concluo que a resolução em discussão não se aplica a quem ocupa o polo passivo da demanda originária.
Ressalte-se que a medida requerida pelo agravante tem fundamento processual no art. 536, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Também é do entendimento jurisprudencial desta Corte que é desnecessária a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), posto que, como a compra do medicamento será feita pelo particular, não existe tal condicionamento a observância do PMVG, somente guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG NA COMPRA DO MEDICAMENTO É PROVIDÊNCIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA PARTE RÉ/ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
PRAZO EXCESSIVO PARA CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806140-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000046-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS PARA INFORMAR OS VALORES DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS SEGUNDO O PMVG, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO DO PARTICULAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO TITULO EXECUTIVO COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROVIMENTO.
MEDIDA QUE EFETIVA DE MANEIRA MAIS ADEQUADA E EFICIENTE A TUTELA JURISDICIONAL JÁ DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0804911-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023) Portanto, é inconteste a possibilidade do julgador utilizar-se de meios que considere necessários para efetivação da prestação satisfativa do direito concedido.
Por todo o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ao passo que determino o imediato bloqueio, no montante de R$ 1.713,84 (mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), das contas públicas do Estado de Alagoas, referente ao menor orçamento apresentado pela agravante, dispensando-se a necessidade da aplicação de índice de preço máximo de venda ao governo (PMVG).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
31/03/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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