TJAL - 0715787-28.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 01:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 12:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 13:02 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/05/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 13:02 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/05/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 12:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) Processo 0715787-28.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Maceió - Sindsaúde - Autos n° 0715787-28.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Maceió - Sindsaúde Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de exibição de documento proposta por SINDSAÚDE - Sindicato dos Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Maceió em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
 
 Aduz o sindicato autor que "O Município de Maceió vem descumprindo a legislação municipal na medida em que não adotou providências para publicar a homologação das progressões de mérito dos servidores inerentes aos biênios de 2017/2019 e 2018/2020, uma vez que sequer houve formação das comissões de avaliação e desempenho da Secretaria Municipal de Saúde para proceder com a avaliação dos servidores.".
 
 Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de "promover a implantação das progressões de mérito dos profissionais da saúde do Município de Maceió filiados a este sindicato (biênios 2017/2019 e 2018/2020)", assim como o "pagamento de indenização equivalente a diferença salarial retroativa devida aos servidores filiados do autor." Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
 
 Com vista, o Ministério Público, às fls. 288/293, opina pela procedência do pedido.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por mérito dos associados ao sindicato autor.
 
 Inicialmente, esclareço que, à fl. 139, a parte autora informou o desinteresse em aderir ao Programa de Autocomposição, razão pela qual determino que seja retirada a suspensão da presente ação.
 
 Saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
 
 A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
 
 Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de pós-graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
 
 Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
 
 Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/00 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió, que tratam desta questão.
 
 Vejamos: Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. (...) § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo. (...) O dispositivo normativo em comento estebelece que a cada dois anos o servidor deverá progredir de um nível para o outro, mediante avaliação de desempenho, cabendo à Administração a realização desta avaliação, uma vez que a Lei Municipal nº 4.974/00 não estabelece ao servidor o dever de provocar a Comissão de Avaliação para que seja efetuado este exame.
 
 Percebe-se, portanto, que, desde a entrada em vigor da lei de regência, a Administração municipal tem por obrigação instituir Comissão com a finalidade de promover direito previsto em lei.
 
 A concessão da progressão por mérito, com efeito, consiste em um ato vinculado da Administração, conceituado por Hely Lopes Meirelles, como o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de caos concretos, sem nenhuma liberdade par ajuízo de conveniência e oportunidade.
 
 Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, não é cabível o juízo de valor da autoridade, este é obrigado a realizar o ato definido em Lei.
 
 Ora, a Administração deve atuar segundo as legítimas expectativas criadas aos servidores, de forma a vedar surpresas indesejadas.
 
 Segundo Almiro do Couto e Silva, o princípio da confiança legítima impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários ou atribui-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada aos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral.
 
 No presente caso, a ascensão funcional foi criada por lei, gerando a legítima expectativa de ganho patrimonial dos servidores que atendam aos requisitos impostos.
 
 Por outro lado, a inércia da Administração em instituir a comissão de avaliação de desempenho, não pode ser justificativa para obstar a concessão do direito previsto, pois se assim fosse, estaria a municipalidade se beneficiando da própria torpeza, além de evidenciar um comportamento contraditório.
 
 Valorizo a vedação ao comportamento contraditório (proibição do venire contra factum proprium) em nome da lealdade, da segurança jurídica e da boa fé objetiva, sendo manifesta a contradição do caso: a lei criou o direito, condicionou-o à instituição de uma comissão cuja responsabilidade é exclusiva do administrador, o qual se mantém inerte.
 
 Vale, ademais, destacar que a progressão funcional não constituiu uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas sim um verdadeiro direito subjetivo (quando preenchidos os requisitos legais, por lógico), previamente assegurado pela legislação municipal em favor do servidor, cuja despesa, além de estar presumivelmente lançada no orçamento municipal dos anos subsequentes, ainda se encontra excluída do cálculo do limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo que resulta intuitivo que não pode a Municipalidade deixar de lhe dar o devido e efetivo cumprimento.
 
 Neste sentido, também se posiciona a nossa jurisprudência, conforme se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
 
 SUPOSTA VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 345, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 EXCEÇÃO.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL.
 
 OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01-Em regra, os efeitos da revelia não podem ser aplicados em desfavor da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, posto que na maioria das vezes, se discute que têm por objeto direitos indisponíveis (Art. 345, inciso II, CPC/15). 02-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.084.745-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salmão, entendeu que nem sempre a Fazenda Pública estiver litigando, há que se falar em direitos indisponíveis, possibilitando a aplicação dos efeitos da revelia, quando relação jurídica discutida envolver obrigação tipicamente privada. 03-No caso em tela, há a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao poder Executivo, uma vez que a omissão da prefeitura do Município de Marechal Deodoro não está obedecendo os ditames previstos nas Lei Municipal nº 671/1998. 04-O Superior Tribunal de Justiça, também, entende que ante a omissão do poder Executivo em não realizar avaliação de desempenho, o servidor terá o direito a progressão automática reconhecida pelo Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 05012235020098020044 AL 0501123-50.2009.8.02.0044, Relator: Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) .
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei Municipal nº 4.974/2000, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré a promover a implantação das progressões de mérito (biênios: 2017/2019 e 2018/2020) dos servidores filiados ao SINDSAÚDE indicados às fls. 63/114, assim como condenando o município réu a pagar a quantia equivalente à diferença salarial retroativa devida a estes, desde a data que deveria ter sido progredido até o efetivo implemento da progressão de mérito, incluindo as diferenças mensais não pagas durante o curso da presente ação, quantia esta que deve ser calculada quando do cumprimento de sentença.
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 14 de abril de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 15:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2025 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 14:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/04/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ADV: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL) Processo 0715787-28.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Maceió - Sindsaúde - Autos n° 0715787-28.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Maceió - Sindsaúde Réu: Município de Maceió DESPACHO Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
 
 Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
 
 Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 10:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2025 08:09 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/11/2024 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2024 01:51 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 10:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/11/2024 16:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 15:08 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/11/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 19:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 19:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 14:56 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            04/11/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2024 00:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2024 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 10:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/09/2024 12:07 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/09/2024 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 10:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2024 08:22 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/09/2024 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2024 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 14:42 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            04/07/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 11:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/06/2024 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2024 14:23 Decisão Proferida 
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                                            25/07/2022 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2022 09:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2022 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2022 09:06 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/07/2022 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2022 07:57 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            22/07/2022 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2022 00:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2022 19:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/05/2022 19:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2022 18:07 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2022 09:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/05/2022 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 11:39 Decisão Proferida 
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                                            12/05/2022 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2022 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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