TJAL - 0717177-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: LUCAS SILVA FIDELIS (OAB 16157/AL) - Processo 0717177-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marilia Guerra de MirandaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 21:47
Juntada de Mandado
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15/07/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Silva Fidelis (OAB 16157/AL) Processo 0717177-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilia Guerra de Miranda - DESPACHO Tendo em vista que até o presente momento não há noticias de cumprimento do AR expedido às fls. 66, determino que seja realizada a intimação/citação da parte ré, para que cumpra a decisão liminar de fls. 57/61, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, no endereço indicado às fls. 69 - Avenida Governador Osman Loureiro, 49, Terreo, Mangabeiras, Maceió/AL, CEP 57034-630 Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:12
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Silva Fidelis (OAB 16157/AL) Processo 0717177-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilia Guerra de Miranda - DESPACHO Cobra-se informações da carta expedida em págs. 66.
Expedientes necessários Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:18
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Silva Fidelis (OAB 16157/AL) Processo 0717177-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilia Guerra de Miranda - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de debitos de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de urgência" ajuizada por Marilia Guerra de Miranda em desfavor de Banco do Brasil S.A., na qual a autora narra ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, com realização de transações indevidas no valor total de R$ 177.380,00 (cento e setenta e sete mil, trezentos e oitenta reais), após contato telefônico de origem aparentemente legítima.
Segundo os autos, a autora recebeu ligação do número oficial do banco, ocasião em que a interlocutora se identificou como funcionária da instituição, mencionando, inclusive, detalhes precisos sobre as últimas transações realizadas, além de um vasto conhecimento sobre a plataforma do aplicativo bancário, aumentando a credibilidade da abordagem.
Após convencimento da autora, sob a falsa alegação de cancelamento de compras fraudulentas, ela foi induzida a realizar transações de empréstimo, transferências via PIX e pagamento de um boleto em nome de terceiros.
Por tais eventos, requereu: a) a concessão de justiça gratuita ou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo; b) em sede liminar a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo dito fraudulento, a exclusão da cobrança dos débitos PIX no cartão de crédito; e, por fim, a abstenção de inscrição da autora nos cadastros de restrição ao crédito; e, c) no mérito, a declaração da ilegalidade das transações, com a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerente pugnou ainda pela inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. É o relatório, decido.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Contudo, considerando as circunstâncias fáticas inerentes a esta demanda, somado ao alto valor das custas iniciais, entendo por bem deferir o pedido de pagamento das custas ao final, pois é situação que não onera os cofres públicos, nem impede o acesso a jurisdição, constitucionalmente garantido.
Ultrapassado este ponto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos comprovação de regularidade da sua conduta, bem como os mecanismos de proteção interna para evitar fraudes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pela requerente.
Explico.
Com relação a probabilidade do direito, observo que a autora anexou aos autos o Boletim de Ocorrência de fls. 34/36, em que a autora relata que teria sofrido um golpe e indicando o número telefônico usado pelos fraudadores.
Juntou cópias de seu extrato e prints do aplicativo para celular que indicam as movimentações que a parte alega serem fraudulentas ocorrendo de forma consecutiva, todas no dia 24/03/2025.
Por fim, juntou o protocolo de contestação junto ao banco réu, sem que tenha havido qualquer resposta.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito pelo própria demandante, os valores a serem arcados por ela referente as transações não reconhecidas são altíssimos, e se mantidos, poderão causar restrições de crédito, inscrição indevida em cadastros negativos e abalo significativo de sua situação financeira.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que as transações são válidas, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomara cobrança.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda a cobrança das transações supostamente fraudulentas, indicadas na exordial, e excluindo os valores da fatura do cartão de crédito do autor antes do próximo vencimento, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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