TJAL - 0734249-96.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0734249-96.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Isadora Lima Calheiros, Vanessa Maria Lima Calheiros, Ana Larissa Lima Calheiros, Renata Amorim Calheiros - Réu: J3 Construtora e Incorporadora Ltda, Mauricio Calheiros Melo, Yannara Leal de Oliveira Melo - Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ENTREGAR COISA CERTA para OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA no valor de R$ 4.771.226,35 (quatro milhões setecentos e setenta e um mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos).
Assim sendo, intimem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução - sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa - distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:29
Decisão Proferida
-
14/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0734249-96.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Isadora Lima Calheiros, Vanessa Maria Lima Calheiros, Ana Larissa Lima Calheiros, Renata Amorim Calheiros - Réu: J3 Construtora e Incorporadora Ltda, Mauricio Calheiros Melo, Yannara Leal de Oliveira Melo - Por todo o exposto e atento às motivações de fato e de direito acima declinadas, tenho por IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.
Como consequência, prossiga a pretensão executiva no seu trâmite legal, para tanto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
03/04/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:24
Decisão Proferida
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:31
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/12/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:36
Decisão Proferida
-
04/10/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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