TJAL - 0001532-04.2009.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:22
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001532-04.2009.8.02.0053 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: M.
S.
S/A - Apelado: E.
C. e I.
LTDA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0001532-04.2009.8.02.0053, em que figuram, como parte recorrente, M.
S.
S/A , e, como parte recorrida, E.
C. e I.
LTDA , todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA.
CESSÃO DE CRÉDITO DE IPI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
AUSÊNCIA DE INVALIDADE CONTRATUAL.
TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE IPI, QUE VISAVA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A CESSIONÁRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI À CEDENTE A RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CRÉDITOS DE IPI CEDIDOS, E A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A CESSIONÁRIA EM CASO DE QUESTIONAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE, POR SE TRATAR DE FASE DE CONHECIMENTO E NÃO HAVER RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS IMEDIATOS. 4.
VALIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FIRMADO SOB A ÉGIDE DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL, COM PLENA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AOS RISCOS INERENTES À CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 5.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA CEDENTE PELA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS, O QUE CONFIGURA A CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO, EM QUE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR SURGE COM A NÃO EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 6.
PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DO RISCO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA, O QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTOS A EXONERAR A CEDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 7.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA CESSIONÁRIA, CORRIGIDOS PELA SELIC, CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA CONTRATUAL, E PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ATRIBUI À CEDENTE A RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS CRÉDITOS CEDIDOS, OBRIGANDO-A AO RESSARCIMENTO DA CESSIONÁRIA EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER PRO SOLVENDO DA CESSÃO E DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES." 10.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.430/96, ARTS. 6º, 73 E 74; LEI Nº 9.779/99, ART. 11; DECRETO-LEI Nº 491/69, ART. 1º; DECRETO-LEI Nº 1.894/81, ART. 1º, II; LEI Nº 8.402/92, ART. 1º, III; ADCT, ART. 41, § 1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 295 E 297; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 883.438/AL; STF, RE 577.348/RS; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006651-63.2013.8.02.0001, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-32.2010.8.02.0053 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0716734-63.2014.8.02.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:17
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:16
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001532-04.2009.8.02.0053 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: M.
S.
S/A - Apelado: E.
C. e I.
LTDA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
31/03/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:28
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
19/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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03/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 16:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/01/2025 16:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/01/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2023 12:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2023 12:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2023 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2023 20:08
Declarada incompetência
-
16/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2022 08:00
Processo Transferido
-
08/08/2022 18:31
Pedido de Transferência de Processos
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07/04/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 13:34
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2022 13:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/04/2022 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2022 09:19
Pedido de Redistribuição
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21/03/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2022 13:45
Processo Transferido
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21/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/12/2021 09:58
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/12/2021 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/12/2021 16:30
Publicado ato_publicado em 22/12/2021.
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20/12/2021 17:34
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
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06/10/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2021 09:21
Processo Transferido
-
03/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2021 11:47
Processo Transferido
-
03/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 12:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 12:22
Distribuído por sorteio
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22/08/2019 13:20
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2019 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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