TJAL - 0803129-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803129-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Tmh Home Health Care Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
24/04/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 16:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/04/2025 16:11
Ciente
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:41
Incidente Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803129-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Tmh Home Health Care Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda em face da decisão interlocutória (fls. 51/53 dos autos de origem), que, nos autos do cumprimento de sentença provisório movido por Tmh Home Health Care Ltda, decidiu nos seguintes termos: (...) Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, INDEFIRO a presente Impugnação pelos motivos já explicitados, ao tempo em que, prosseguindo-se regularmente com a presente execução, determino que a Secretaria cumpra com o item 3 da decisão de fls. 18, procedendo com o bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via sisbajud, em contas de titularidade do executado. (...) O Cumprimento Provisório de Sentença é movido pela agravada, empresa responsável pela prestação do serviço de home care à paciente beneficiária do plano de saúde, ora autora do processo originário nº 0722818-07.2019.8.02.0001.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não há amparo legal a execução do valor em questão, uma vez que o tratamento domiciliar (home care) utilizado pela autora do processo originário e ofertado pela agravada, não está previsto no rol de procedimento obrigatórios da ANS, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 465/1998.
Defende que, nos termos da Lei 9.656/1998, as operadores de planos de saúde não são obrigadas a custear serviços não previstos no contrato, e que a cobertura do atendimento domiciliar somente seria obrigatória se estivesse expressamente prevista no instrumento contratual.
Alega, ainda, que o bloqueio de valores determinado pelo juízo de origem configura execução provisória de quantia vultosa, sem a devida observância das garantias processuais, que exige a prestação de caução idônea para evitar riscos ao executado.
Por fim, requer a atribuição ao efeito suspensivo, para que seja sustada a ordem de bloqueio até o julgamento final do recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito executado e a consequente liberação dos valores retidos. É o relatório.
Deixo de conhecer das teses relacionadas à ausência de previsão do tratamento Home Care no rol da ANS, da ausência de cobertura para alimentação e da impossibilidade de fornecimento de medicação de uso domiciliar, por se tratarem de matérias já debatidas na fase de conhecimento da ação, a qual não há interesse recursal.
O feito se encontra na fase de cumprimento/execução.
No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Novo Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o NCPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à (im)possibilidade de bloqueio da importância correspondente ao valor incontroverso executado em sede de cumprimento de sentença provisório, referente à prestação do serviço de home care, ofertado pela agravada, à autora do processo originário nº 0722818-07.2019.8.02.0001, no mês de setembro de 2021.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão liminar, às fls. 30/35, proferida em 23/08/2019, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando o seguinte: Dado o exposto, com base na lei e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a liminar vindicada, por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade,determinando que o Plano de Saúde réu autorize a realização do solicitado, prestando o serviço Home Care à Autora, com a liberação de todo o material necessário à instalação e utilização do mesmo, exceptuando aqueles que não se restringirem à aludida finalidade, no prazo de 48(quarenta e oito) hs.
A decisão foi agravada pelo plano de saúde (processo nº 0805859-69.2019.8.02.0000), a fim de suspender a decisão interlocutória, e, no dia 13/02/2020, foi proferido Acórdão pela 2ª Câmara Cível, negando-lhe provimento.
Após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, foi juntado aos autos diversas petições pela parte autora, informando o descumprimento da medida liminar com pedido de expedição de alvará para pagamento da prestação do serviço de Home Care por terceiro, referente a cada mês de prestação.
Ocorreu que, como acertadamente constatado pelo Juiz a quo em sede de sentença (fls. 2083/2094), a agravante apesar de devidamente intimada para o cumprimento da decisão liminar (fls. 30/35), permaneceu-se inerte, obrigando a autora, a fim de salvaguardar a sua vida, a contratar empresa particular para prestação dos serviços.
Em que pese, apesar de terem sido feitos bloqueio periódicos na conta da empresa agravante para custeio do tratamento, com a consequente liberação de alvarás, o pagamento do mês de setembro de 2021, referente a internação hospitalar em domicílio prestado pela agravada, pedido de fls. 1483/1487 dos autos de origem, permaneceu pendente, ocasião que gerou a dívida referente ao bloqueio ora questionado.
A empresa TMH Home Health Care LTDA, responsável pela prestação do serviço, ajuizou o cumprimento de sentença visando o recebimento do valor devido, dado que a beneficiária não poderia ficar sem atendimento diante da sua condição de saúde.
Assim, o bloqueio judicial determinado pelo juízo de primeiro grau visa apenas garantir o pagamento da dívida decorrente da obrigação que originalmente cabia ao plano de saúde, mas que não foi cumprida.
Dessa forma, resta evidente que a inadimplência da operadora de saúde agravante em cumprir a decisão liminar impôs a autora um ônus de contratar, por meios próprios, os serviços essenciais de home care, os quais já haviam sido reconhecidos como necessários pelo Juiz a quo.
O débito oriundo dessa contratação decorre diretamente da conduta omissiva do plano de saúde, que, ao descumprir sua obrigação contratual e judicial, transferiu indevidamente à beneficiária, a responsabilidade pela contratação de um tratamento que deveria ter sido providenciado tempestivamente pela própria operadora.
Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, tenho que agiu com o acerto o juízo singular, uma vez que a decisão que determinou o bloqueio de numerário foi proferida diante da comprovação do serviço ofertado pela agravada em razão do descumprimento da liminar pelo plano de saúde.
Portanto, dentro do poder geral de cautela do juízo a quo, como melhor medida a fim de dar eficácia ao provimento jurisdicional.
Nessa esteira, é entendimento assente que, nos casos em que o plano de saúde não cumpre decisão judicial para fornecimento de tratamento essencial, o prestador de serviço pode buscar o recebimentos dos valores diretamente da operadora, por meio de cumprimento de sentença, conforme o caso.
Agravo Regimental contra decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer (custeio de assistência médica em sistema de homecare) que, diante da recalcitrância do Plano de Saúde foi direcionada a uma empresa nomeada pelo juiz da causa que prestou assistência até o falecimento da parte.
Notas fiscais acostadas pela empresa que deverão ser ADIMPLIdas pelo plano de saúde.
Recalcitrância constatada em todo o curso da presente lide .
Negativa de efeito suspensivo mantida.
Recurso Interno improcedente.
Manutenção do entendimento monocrático.
Precedentes .
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.
Diante da resistência da HAPVIDA o agravado ajuizou cumprimento de sentença com pleito de OBRIGAÇÃO DE FAZER para que fosse compelida a prestar o serviço ou nomeada uma empresa especializada em HOME CARE, para prestar o serviço ao senhor MANOEL.
Foi nomeada a presente CARDOSOMED, que prestou serviço desde de então, até o falecimento do paciente em 30/04/2023, conforme comunicado em 20/06/2023.
Durante o percurso do processo a requerida, aqui agravante, não vinha realizando os devidos pagamentos a CARDOSOMED, somente através de manifestação da ora terceira interessada, que informava os gastos, e o douto juízo, intimava para realização do pagamento do serviço já prestado pela mesma, não era realizado e somente era liberado através de bloqueio SISBAJUD e liberação para conta da empresa juntada nos autos .
Neste contexto e evitando-se digressões, salta aos olhos que o Plano de Saúde nestes autos se negou a prestar o serviço e fora ao longo da instrução compelido a ressarcir a prestadora dos serviços médicos (CARDOSOMED), questionando a todo momento a veracidade dos valores indicados pela referida empresa que figura na condição de mero terceiro interessado.
Neste diapasão rememoro que fora decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 202200750141, de nossa relatoria: Nesta seara é que não vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores para reforma do decisum, devendo ser mantida a decisão de origem em especial por entender descabida a pretensão de vincular o andamento e/ou a constrição dos valores à comprovação da prestação de cada um dos serviços prestados em sede de Homecare, providência por demais embaraçada para implemento neste atual avançado estágio da instrução.
Nesta trilha, entendo descabida a resistência na medida em que o custeio das despesas médicas do paciente decorreu da inação do próprio Plano em cumprir o que lhe fora determinado, de modo que se fez necessário o ajuizamento do Cumprimento Provisório de decisão, no bojo do qual sua insistente desídia tornara necessária a penhora sucessiva de valores (fato que já ocorrera e é objeto por exemplo do Agravo nº 202300711978).
Sem mais entendo deva ser mantida a decisão de origem em especial por entender, repito, ser suficiente como meio de prova as notas fiscais e por reputar ser absolutamente descabida a pretensão de vincular o andamento e/ou a constrição dos valores à comprovação da prestação de cada um dos serviços prestados em sede de Homecare, serviço que já deveria estar sendo prestado pela própria HAPVIDA por força de sentença, é bom que se reitere .
A negativa ao efeito suspensivo perseguido era, pois, medida que se impunha.
Pelo exposto, conheço do presente Recurso, para lhe negar provimento, mantendo-se incólume a decisão combatida. É como voto. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0001368-37.2024 .8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Após breve análise dos autos do cumprimento de sentença provisório, observei que restou proferida decisão interlocutória estabelecendo prazo para o pagamento voluntário da dívida pela operadora de saúde agravante.
Ademais, foi expressamente consignado que, não havendo o adimplemento no prazo estipulado, seria determinada a efetivação do bloqueio dos valores .
Assim, sendo incontroverso que o serviço foi prestado e constatado o descumprimento da ordem judicial o bloqueio de valores é legítimo, a fim de garantir a efetividade do resultado, como asseguram os arts.139,IV,497c/c 519, todos doCPC.
Ademais, desnecessária a prestação de caução uma vez que, apesar do cumprimento ter sido protocolado por terceiro interessado, qual seja, a empresa prestadora do serviço e que detém o crédito a receber, o ônus da caução recairia sobre a autora e esta não possui condições financeiras para prestá-la, tendo sido deferida a gratuidade da justiça em seu favor (fls. 2083/2094), de modo que o art. 521, II do CPC admite sua dispensa.
A exigência de caução também pode ser dispensada no presente caso com fundamento no art. 521, IV, do CPC, uma vez que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer o serviço de home care sempre que houver indicação médica fundamentada, e, a dívida em questão é decorrente diretamente da inércia da agravante em fornecer o serviço.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante desse cenário, entendo que não há fundamento jurídico para suspender a decisão agravada.
Deixo de apreciar a existência do perigo da demora, uma vez que a concessão de efeito suspensivo exige a concomitância dos requisitos.
Assim, considerando que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, torna-se prescindível a análise do requisito do perigo da demora.
Ante o exposto, conheço em partes do recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
31/03/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:49
Indeferimento
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:38
Distribuído por dependência
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20/03/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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