TJAL - 0700188-11.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/04/2025 11:44
Expedição de Documentos
 - 
                                            
29/04/2025 11:42
Expedição de Documentos
 - 
                                            
29/04/2025 11:41
Análise de Custas Finais - GECOF
 - 
                                            
29/04/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
29/04/2025 11:40
Recebimento de Processo no GECOF
 - 
                                            
29/04/2025 11:40
Análise de Custas Finais - GECOF
 - 
                                            
29/04/2025 11:37
Transitado em Julgado
 - 
                                            
22/04/2025 11:01
Expedição de Documentos
 - 
                                            
08/04/2025 12:20
Publicado
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700188-11.2025.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Autor: Erisvaldo Nascimento Santos -
III- Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil supra o assentamento de óbito de Luis Roque dos Santos, levando em conta os dados e informações constantes no documento de fl. 12.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para as averbações devidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fl. 05), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores das verbas sucumbenciais demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição. - 
                                            
07/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/04/2025 09:25
Autos entregues em carga
 - 
                                            
07/04/2025 09:24
Expedição de Documentos
 - 
                                            
06/04/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/04/2025 16:06
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
03/04/2025 16:05
Conclusos
 - 
                                            
03/04/2025 16:04
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/04/2025 16:03
Juntada de Documento
 - 
                                            
27/02/2025 11:23
Juntada de Documento
 - 
                                            
26/02/2025 12:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/02/2025 11:20
Publicado
 - 
                                            
24/02/2025 08:52
Expedição de Documentos
 - 
                                            
21/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/02/2025 09:48
Autos entregues em carga
 - 
                                            
21/02/2025 09:48
Expedição de Documentos
 - 
                                            
21/02/2025 08:48
Outras Decisões
 - 
                                            
18/02/2025 11:30
Conclusos
 - 
                                            
18/02/2025 11:30
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711956-64.2025.8.02.0001
Thalles Rhavy Ferreira de Lima Rep por S...
Jefferson Lopes da Silva
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 14:10
Processo nº 0758567-12.2024.8.02.0001
Benedito Ricardo dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 18:17
Processo nº 0744286-51.2024.8.02.0001
Sebastiana da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 08:29
Processo nº 0700308-87.2025.8.02.0001
Lenildo Marcos Canuto Brandao
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 18:20
Processo nº 0703611-17.2022.8.02.0001
Jose Gentil Malta Marques
Banco Itau
Advogado: Marcos Joel Nunes Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2022 15:53