TJAL - 0708787-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:52
Apensado ao processo
-
09/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0708787-69.2025.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: João Guilherme Costa Santos da Silva, Itamara Costa Santos - Em virtude da parte credora haver optado pelo processamento deste cumprimento de sentença pelo rito de expropriação, intime-se o executado, em consonância ao art. 528, § 8º, do CPC, para promover o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor descrito na inicial e devidamente corrigido, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e dos honorários no mesmo percentual.
Não sendo efetuado o pagamento tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, e art. 831e ss, do CPC).
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, sem que seja formalizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, por advogado nos próprios autos, sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do mesmo Diploma Legal.
Classifique-se, ainda, o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, ou através de depósito judicial nos autos.
Tendo em vista a existência de conexão entre a corrente demanda e aquela tratada nos autos do processo de n.º 0753169-84.2024.8.02.0001, o que torna necessário o apensamento dos feitos, para solução conjunta, sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Assim, promova-se a reunião destes autos com aqueles do processo acima referido, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:14
Decisão Proferida
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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