TJAL - 0809916-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809916-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jackson Fortaleza de Lima - Agravada: Jessica Gomes Viana - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0809916-57.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jackson Fortaleza de Lima e como parte recorrida Jessica Gomes Viana, todas as partes devidamente qualificadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 71/79, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DE FILHA MENOR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MAIS PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE E MENSALIDADE ESCOLAR, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS NECESSIDADES DA FILHA MENOR SÃO LEGALMENTE PRESUMIDAS, NÃO SE JUSTIFICANDO O ARBITRAMENTO DE VALORES MÓDICOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. 4.
O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS SUPERIORES AOS DA GENITORA, SENDO RAZOÁVEL O VALOR FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA, PRIMANDO-SE PELO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 5.
PARA A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 6.
A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DEVEM ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SENDO PRESUMIDAS AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, E, PARA REDUÇÃO DO ENCARGO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mohamed Raed Mohamed Ramadan (OAB: 29457/PB) -
22/04/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:47
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:32
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809916-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jackson Fortaleza de Lima - Agravada: Jessica Gomes Viana - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Mohamed Raed Mohamed Ramadan (OAB: 29457/PB) -
31/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 11:06
Vista / Intimação à PGJ
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14/11/2024 13:31
Ciente
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/10/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/10/2024 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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16/10/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
devolvido o
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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