TJAL - 0809948-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:35
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809948-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Lielva Maranhão Pontes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 62/63 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Lielva Maranhão Pontes, determinou a inversão do ônus da prova com base na incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a Ré, ora Agravante, apresente extratos detalhados do PASEP desde a sua data de admissão.
Em suas razões recusais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a relação que deu ensejo à presente ação não é de consumo, tendo em vista não atuar como fornecedor de serviços, apenas como mero depositário de valores vertidos para o fundo PASEP, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ademais, aduz que a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica na produção de prova, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, devendo distribuir o ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC, bem como para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 80/90 pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
Despacho à fl.92 intimando as partes acerca da afetação da matéria pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1.300).
A parte agravada às fls. 96/100 apresentou manifestação acerca do tema, requerendo a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP, tendo na decisão ora recorrida o magistrado de origem definido a distribuição do ônus da prova.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargada Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Francine Maria dos Santos Gurgel Gomes (OAB: 13890/AL) -
31/03/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/03/2025 13:50
Recurso Especial Repetitivo
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12/03/2025 12:03
Conclusos
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12/03/2025 12:01
Expedição de
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10/02/2025 09:49
Ciente
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07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de
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07/02/2025 18:21
Juntada de Petição de
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 11:01
Expedição de
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03/02/2025 10:44
Expedição de
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31/01/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:13
Conclusos
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31/01/2025 08:12
Expedição de
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14/01/2025 00:00
Publicado
-
13/01/2025 09:30
Publicado
-
13/01/2025 08:53
Expedição de
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09/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:43
Conclusos
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18/11/2024 13:34
Expedição de
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18/11/2024 11:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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