TJAL - 0810573-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:19
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810573-96.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Distrito Federal e outro - Embargado: Osvaldo Silva Salgado - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0810573-96.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e como parte recorrida Osvaldo Silva Salgado, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, INVOCANDO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NAS ADI 5737 E 5492.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES PARA VIABILIZAÇÃO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. 4.
INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANDO A DECISÃO ABORDA DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO, TENDO A MATÉRIA SIDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA. 5.
A ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, MESMO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 6.
O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO ABREM NOVA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA DE FORMA COERENTE E LÓGICA SUA DECISÃO, SENDO INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA QUANDO A ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eth Cordeiro de Aguiar (OAB: 15216/DF) - Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:23
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 12:18
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810573-96.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Distrito Federal - Embargante: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Embargado: Osvaldo Silva Salgado - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eth Cordeiro de Aguiar (OAB: 15216/DF) - Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) -
11/07/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 08:09
Ato Publicado
-
12/06/2025 13:30
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 16:00
Incidente Cadastrado
-
26/05/2025 12:38
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810573-96.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Penedo - Agravante: Osvaldo Silva Salgado - Agravado: Distrito Federal - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo Interno nº Nos autos de n. 0810573-96.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Osvaldo Silva Salgado e como parte recorrida Distrito Federal, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO E SUA REFORMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COGNIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO." 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:49
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:49
Não Conhecimento de recurso
-
15/05/2025 09:52
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810573-96.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Penedo - Agravante: Osvaldo Silva Salgado - Agravado: Distrito Federal - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/05/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810573-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Osvaldo Silva Salgado - Agravado: Distrito Federal - Agravado: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos neste autos de Agravo de Instrumento de nº 0810573-96.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Osvaldo Silva Salgado e como parte recorrida Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 25/31, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e tornando possível a realização da perícia médica pela Justiça Alagoana.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PERÍCIA MÉDICA.
REALIZAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PARTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA CIDADE ONDE RESIDE O AUTOR, HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO, DETERMINANDO SUA REALIZAÇÃO EM BRASÍLIA/DF, EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É RAZOÁVEL DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA PARTE QUANDO ESTA É HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE E BUSCA BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO INVIÁVEL SUA APRECIAÇÃO DIRETA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
CONFIGURA ÔNUS EXCESSIVAMENTE GRAVOSO À PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCALIDADE DISTANTE DE SEU DOMICÍLIO, COMPROMETENDO O ACESSO À JUSTIÇA. 5.
A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LEI Nº 10.486/02) NÃO DETERMINA QUE A AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE DEVA SER NECESSARIAMENTE REALIZADA POR JUNTA MÉDICA DE DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO. 6.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DE QUALQUER ESTADO COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITA A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE É HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE E HÁ DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRÉVIA INDICANDO SUA POSSÍVEL INCAPACIDADE." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) -
02/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810573-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Osvaldo Silva Salgado - Agravado: Distrito Federal - Agravado: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) -
18/03/2025 08:46
Ciente
-
17/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 13:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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