TJAL - 0716080-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DOS SANTOS LEITE (OAB 7840/AL) - Processo 0716080-90.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Fernando Severino dos RamosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autor para ciência dos pagamentos efetivados para o Fornecedor Quality Comércio de Material Hospitalar e Serviços LTDA bem como para as consultas fonoaudiológicas com a Dra.
Letícia Elena Silveira. -
25/08/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DOS SANTOS LEITE (OAB 7840/AL) - Processo 0716080-90.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Fernando Severino dos RamosB0 - Diante do exposto, intime-se a médica Letícia Elena Silveira (fl. 67), por meio do contato telefônico (82) 98887-5958, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a devolução do valor excedente de R$ 19.921,16 (dezenove mil novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), por via de boleto bancário a ser emitido pela Secretaria deste Juízo e enviado por mensagem pelo contato telefônico da médica, sob as penas da lei.
Com a devolução do valor pela médica Letícia Elena Silveira, proceda-se à transferência do valor devolvido e do valor complementar bloqueado para a fornecedora Quality Comércio de Material Hospitalar e Serviços LTDA (fls. 46/47), para alcançar o valor global de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) referente ao custeio dos aparelhos auditivos necessários ao tratamento do exequente.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DOS SANTOS LEITE (OAB 7840/AL) - Processo 0716080-90.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Fernando Severino dos RamosB0 - D E S P A C H O Tendo em vista o bloqueio judicial (vide fls. 143/150), no valor de R$ 58.125,00 (cinquenta e oito mil cento e vinte e cinco reais), em razão da inércia do Estado de Alagoas em realizar depósito judicial para cumprimento da obrigação, proceda-se à transferência dos valores na seguinte proporção: I.
Fornecimento dos aparelhos auditivos: Fornecedor Quality Comércio de Material Hospitalar e Serviços LTDA (fls. 46/47): R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); II.
Consultas fonoaudiológicas : Médica Letícia Elena Silveira (fls. 67): R$ 6.125,00 (seis mil cento e vinte e cinco reais).
Intimem-se os beneficiários das verbas públicas para, obrigatoriamente, emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o fornecimento dos aparelhos e realização das consultas médicas, sob as penas da lei, através de petição nos autos ou do e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0716080-90.2025.8.02.0001.
A prestação de contas é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:22
Decisão Proferida
-
25/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL) Processo 0716080-90.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Fernando Severino dos Ramos - Diante do exposto, tendo em vista que o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Ademais, defiro o pedido do Estado de Alagoas, para conceder o prazo de 10 (dez) dias requerido, a fim de possibilitar a conclusão do processo administrativo em curso para cumprimento da obrigação.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:59
Decisão Proferida
-
01/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:37
Juntada de Mandado
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11/04/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:18
Juntada de Mandado
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10/04/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL) Processo 0716080-90.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Fernando Severino dos Ramos - Por essas razões, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Entrementes, de logo, determino as seguintes providências: i) intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão. ii) intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à execução provisória da obrigação de fazer; iii) por fim, intime-se o NiJus, por e-mail, e a Procuradoria do Estado, por mandado-ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se os orçamentos apresentados pela exequente estão de acordo com os parâmetros legais, inclusive para juntar outros, para compra/comparação, a fim de se evitar fraude ou sobrepreço no custeio do tratamento, em observância a cautela no manejo do erário público, assim como informem o valor gasto pelo Estado para custeio do tratamento.
Além disso, tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00.
Corrija a Secretaria no sistema o referido valor.
Em razão da documentação juntada aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o exequente para juntar aos autos mais 01 (um) orçamento do aparelho auditivo perseguido e mais 02 (dois) orçamentos referentes aos honorários médicos do fonoaudiólogo.
Com manifestações ou decorrido os prazos, tornem-se os autos conclusos no fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:45
Decisão Proferida
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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