TJAL - 0811122-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 11:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 10:32 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            26/05/2025 10:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 10:27 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            26/05/2025 10:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 10:26 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811122-09.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargante: Fundação Sudameris - Embargada: Gloria Fernandes Faria Costa - Embargado: Jonas Santos Costa - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0811122-09.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Banco Santander (BRASIL) S/A, Fundação Sudameris e como parte recorrida Gloria Fernandes Faria Costa, Jonas Santos Costa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram deste julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) mencionados(as) na certidão.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO PROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS.
 
 REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO.
 
 O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONAVA DECISÃO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA "CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS" À PARTE AUTORA E SEU DEPENDENTE.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOTADAMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO CIVIL, CONCERNENTE À AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, E DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE ESSES PONTOS, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.3- NÃO SE CONSTATA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS OS PONTOS ESSENCIAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS E FUNDAMENTADOS.
 
 O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO.4- A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE REVELA, EM VERDADE, O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA, BUSCANDO A ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO PROPÓSITO É SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS DO JULGADO, E NÃO PROMOVER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.5- A JURISPRUDÊNCIA DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL É FIRME NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, TAMPOUCO AO PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EVENTUALMENTE EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL. 2.
 
 CONSIDERA-SE INEXISTENTE A OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE."6- RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000; 2ª CÂMARA CÍVEL; RELATORA: DESA.
 
 ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO.
 
 JULGADO EM 24/03/2022; TJ-AL; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000; 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
 
 OTÁVIO LEÃO PRAXEDES.
 
 JULGADO EM 21/10/2021; TJ-AL; PROCESSO Nº 0707944-27.2013.8.02.0001; 2ª CÂMARA CÍVEL; RELATOR: DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO; JULGADO EM 14/05/2020; TJ-AL; PROCESSO Nº 0071665-04.2007.8.02.0001; 2ª CÂMARA CÍVEL; RELATOR: DES.
 
 PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO; JULGADO EM 14/05/2020.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF.
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0811122-09.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravante: Fundação Sudameris - Agravada: Gloria Fernandes Faria Costa - Agravado: Jonas Santos Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Sudameris e Banco Santander (Brasil) S/A, às fls. 1/14, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo singular, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas mantivessem o plano de saúde "Clínica Grátis para Aposentados", vitalício, para a autora e seu dependente, na mesma rede de credenciados.
 
 Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora.
 
 Argumenta que o Estatuto da Fundação prevê a possibilidade de alteração na forma de custeio dos benefícios concedidos, observados os recursos financeiros, e que a manutenção da decisão agravada acarreta grave prejuízo à Fundação, entidade sem fins lucrativos.
 
 Alega que a inexistência de recursos financeiros foi tratada no Estatuto como condição resolutiva do direito ao benefício e que a alteração no custeio do plano de saúde encontra amparo na situação financeira da Fundação.
 
 Menciona a existência de decisões favoráveis em casos semelhantes e a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando a suspensão da cobrança da mensalidade e das ações individuais sobre o tema.
 
 Dessa forma, requerem a retratação da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a remessa do recurso à Turma Julgadora para imediata apreciação, pleiteando, ao final, o provimento do Agravo Interno para revogar a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
 
 A parte contrária não apresentou contrarrazões.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
 
 Explico.
 
 Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão (fls. 160/167 dos autos originásrios), ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Veja-se: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
 
 O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
 
 Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0811122-09.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargante: Fundação Sudameris - Embargada: Gloria Fernandes Faria Costa - Embargado: Jonas Santos Costa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
 
 Publique-se .
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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                                            29/01/2025 08:59 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            29/01/2025 07:09 Ciente 
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                                            28/01/2025 18:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/01/2025 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 16:41 Incidente Cadastrado 
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                                            06/01/2025 08:22 Publicado ato_publicado em 06/01/2025. 
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                                            06/01/2025 08:14 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/12/2024 14:48 Acórdãocadastrado 
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                                            17/12/2024 14:41 Ciente 
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                                            17/12/2024 10:55 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            17/12/2024 10:55 Conhecido o recurso de 
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                                            13/12/2024 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 09:35 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            09/12/2024 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 15:02 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            03/12/2024 15:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/12/2024 12:19 Publicado ato_publicado em 03/12/2024. 
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                                            02/12/2024 09:14 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            21/11/2024 15:42 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            19/11/2024 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 16:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/11/2024 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 11:58 Ciente 
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                                            14/11/2024 11:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/11/2024 08:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2024 14:40 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            30/10/2024 14:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/10/2024 14:35 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            30/10/2024 14:26 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            30/10/2024 13:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/10/2024 09:40 Publicado ato_publicado em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 16:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/10/2024 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 09:14 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/10/2024 09:14 Distribuído por sorteio 
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                                            25/10/2024 14:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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