TJAL - 0811399-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/05/2025 11:15
Ciente
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:47
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811399-25.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0811399-25.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, NÃO CONHECÊ-LOS, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) mencionados(as) na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PESSOA JURÍDICA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL SE BUSCAVA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS-DIFAL E FECOEP SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS.
A DECISÃO RECORRIDA HAVIA INDEFERIDO A LIMINAR NA ORIGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO POR NÃO ANALISAR A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, A INAPLICABILIDADE DO ART. 21, INCISO IX, ALÍNEA “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996, E A NATUREZA DA OPERAÇÃO PRATICADA PELA PARTE EMBARGANTE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL.
CONTUDO, PRELIMINARMENTE, DISCUTE-SE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO NA AÇÃO ORIGINÁRIA SUPERA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR E DA TUTELA RECURSAL, TORNANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS INDUZ À PERDA DE OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 2.
EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."4- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ART. 62.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 481723/SP) -
22/04/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:13
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811399-25.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Márcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 481723/SP) -
31/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 12:15
Ciente
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11/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 10:16
Intimação / Citação à PGE
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30/01/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 08:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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