TJAL - 0700893-59.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NETO (OAB 20514/AL) - Processo 0700893-59.2023.8.02.0018 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: B1Luzia Inácio GregórioB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a) declarar a resolução da relação locatícia; e b)condenar a parte ré a pagar à autora os aluguéis atrasados cobrados na inicial, no valor de R$ 5.186,12 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e doze centavos), além dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, contados de cada vencimento.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neto (OAB 20514/AL) Processo 0700893-59.2023.8.02.0018 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luzia Inácio Gregório - DESPACHO Considerando que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, conforme informado pela parte autora à fl. 64, não subsistem motivos para a manutenção da caução prestada.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 64/65 e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da caução depositada nos autos (fls. 48/49).
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 04 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:16
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 00:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 11:25
Juntada de Mandado
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03/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 07:04
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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