TJAL - 0800073-67.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL) Processo 0800073-67.2023.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Réu: Jarbas Barbosa da Rocha - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Ministério Público, em favor de REINALDO FERREIRA PINTO, e em face de Jarbas Barbosa da Rocha, cuja finalidade é a execução de acordo firmado em inquérito civil de nº 06.2019.00000607-9.
Na inicial foi informa que restou acordado que o executado pagaria a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr.
Reinaldo Ferreira Pinto, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos dias 30 de outubro e 30 de novembro de 201.
Sustenta que, após ser intimado, o executado havia comprovado o pagamento das parcelas, no entanto, em janeiro do ano de 2023 o favorecido compareceu à promotoria de Justiça e informou que não haviam sido debitados os valores em sua conta, o que pode ser comprovado por meio de ofício ao banco Itaú, em razão da destinação pelo executado das quantias a instituição financeira diversa.
Devidamente intimado para pagar o débito, nos termos do art. 829 do CPC, o executado informou ter promovido o pagamento em tempo hábil, ou seja, no mês de novembro de 2021, no entanto confirmou o erro quanto à destinação da instituição financeira.
Todavia, a despeito de suas informações, fora acostado o comprovante de TED de fls. 36/37, do qual se extrai que houve a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para conta de titularidade do Sr.
Reinaldo Ferreira Pinto, na instituição financeira por ele indicada (Banco Itaú) e no dia 16/08/2023, é dizer, após a intimação deste juízo para pagamento da dívida.
Dessa forma, intime-se o Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o comprovante de pagamento de fls. 36/37, indicando se ainda persiste o erro da instituição financeira, uma vez que aquela ali constante é diferente daquela indicada nos comprovantes de pagamento de fls. 39/40, realizados em 2021.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 03 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:43
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:05
Decisão Proferida
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09/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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