TJAL - 0719111-60.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0719111-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Anderson Lopes de AlbuquerqueB0 - Autos nº: 0719111-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Anderson Lopes de Albuquerque Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda resta pendente de perícia judicial, de forma que a Sra.
Carolina de Lima Barretto foi nomeada para atuar no feito. Às fls. 91/92, a Perita apresentou proposta de honorários e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a nomeação, restando pendente a fixação dos honorários periciais para que a demanda prossiga.
Pois bem.
Diante do fato de que a parte autora se trata de beneficiária da justiça gratuita, e considerando que a produção prova pericial foi requerida pela autora, algumas considerações devem ser feitas.
Sobre o tema, o CPC/15 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Visto isso, objetivando justamente conferir o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas criou um banco de peritos.
Vejamos o que dispõe a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pela Resolução número 30 de 17 de maio de 2016: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, será limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do valor fixado pelo juiz. §1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. [atual artigo 98, § 3º, CPC/15] §2º A fixação dos honorários em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, e tendo em vista que a perita nomeda faz parte do banco de peritos do TJ/AL, tendo em vista ainda a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.438,08 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), valor este indicado pela Perita e dentro do parâmetro estipulado nas Tabelas I constante do ANEXO ÚNICO da Resolução 16 de maio de 2019 do TJ/AL.
Intime-se a Sra Perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, seja determinada a expedição de requisição para pagamento, consoante previsão do artigo 8º da supracitada Resolução.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:16
Decisão Proferida
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14/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL) Processo 0719111-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Lopes de Albuquerque - Autos n° 0719111-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Anderson Lopes de Albuquerque Réu: Município de Maceió DESPACHO Cumpra-se a decisão interlocutória de fl. 85, de forma que o réu seja intimado acerca da nomeação da perita e cumpra com as demais determinações constantes na retromencionada decisão.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 21:19
Decisão Proferida
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07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:41
Decisão Proferida
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04/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:50
Visto em Autoinspeção
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22/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2021 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 09:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/09/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 15:57
Expedição de Carta.
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22/07/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:38
Decisão Proferida
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20/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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