TJAL - 0716202-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0716202-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Carlos Nascimento dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por Luis Carlos Nascimento dos Santos em face de ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz não manter qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) não realização de audiência de conciliação; e (iv) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias- multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei no. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.o, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.o, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:23
Decisão Proferida
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01/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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