TJAL - 0716625-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA DA ROCHA MARQUES (OAB 16398/AL), ADV: BRUNO KIEFER LELIS (OAB 127631/MG) - Processo 0716625-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉ: B1Juliana Rafaela MotaB0 - Compulsando os autos, verifico que, em que pese a citação ter sido encaminhada para o endereço correto, o aviso de recebimento, à fl. 89, foi assinado por terceiro estranho à lide.
Desta forma, a jurisprudência é uníssona no sentido de que deverá ser realizada nova tentativa de citação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Citação postal.
Carta com aviso de recebimento assinada por terceiro estranho aos autos.
Decisão que considerou a citação válida e o réu revel.
Impossibilidade.
A citação de pessoa física por meio de carta deve ser pessoal.
Não há presunção de citação quando terceiro estranho ao processo recebe a carta.
Necessária a realização de nova tentativa de citação.
Citação pessoal é imprescindível para a regular formação da relação jurídica processual.
Cautela que pretende afastar posterior alegação de nulidade processual.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22062260320238260000 Cotia, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Diante do exposto, chamo o feito à ordem, a fim de reconhecer que não há citação válida nos autos, bem como determinar a realização de nova tentativa de citação da parte ré, no endereço indicado à exordial, por Oficial de Justiça, para que, querendo, no prazo legal, apresente contestação à demanda.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:44
Decisão Proferida
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04/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
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05/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Kiefer Lelis (OAB 127631/MG) Processo 0716625-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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