TJAL - 0802217-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/07/2025 13:36
Embargos Infringentes
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10/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:07
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802217-78.2025.8.02.0000/50000 - Embargos do Acusado - Maceió - Embargante: Luiz Mateus Feitosa do Nascimento - Embargado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 338 do RITJ/AL.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
22/05/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 09:42
Solicitação de envio à PGJ
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22/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:33
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802217-78.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Luiz Mateus Feitosa do Nascimento - Impetrante/Def: Eraldo Silveira Filho - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal de nº 0802217-78.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Luiz Mateus Feitosa do Nascimento, contra decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria de votos em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802217-78.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Eraldo Silveira Filho - Paciente: Luiz Mateus Feitosa do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1.
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, tombado sob o nº 0802217-78.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Luiz Mateus Feitosa do Nascimento, contra decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0700360-79.2025.8.02.0046. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 23/02/2025 pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.434/06. 3.
Alega o impetrante que a segregação preventiva do paciente foi decretada de forma indevida, pois decorreu de busca pessoal ilegal, uma vez que estava ausente a fundada suspeita, já que o motorista de aplicativo foi abordado apenas para verificação de documentação e o paciente foi revistado sem qualquer fundamentação. 4.
Aduz, ainda, que não foi realizado o laudo de constatação, o qual deveria ter sido elaborado pelo perito oficial. 5.
Por fim, requer o reconhecimento da ilegalidade tanto pela ausência de realização do laudo de constatação quanto pela busca pessoal realizada sem qualquer justificativa, ao passo que solicita a exclusão das provas obtidas por meio desse ato, e, por conseguinte, a revogação do decreto de prisão. 6.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 12/54. 7.
Ausente pedido liminar, a autoridade coatora foi instada a prestar informações, oportunidade em que as apresentou à fl. 61. 8.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 64/68, opina pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus. 9.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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