TJAL - 0700657-86.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700657-86.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Daniclecio Francisco de Barros da SilvaB0 - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de DANICLECIO FRANCISCO DE BARROS SILVA é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 415g de maconha e 15 gramas de cocaína evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado responde a diversos processos criminais, inclusive na Vara de Execução penal, conforme certidão extraída do SEEU (fls. 73/76) indicando que o acusado cumpre pena por duas condenações sendo uma delas por tráfico de drogas, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de DANICLECIO FRANCISCO DE BARROS SILVA , medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Com o oferecimento da Defesa Prévia, venham os autos conclusos.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:01
Decisão Proferida
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08/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700657-86.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Daniclecio Francisco de Barros da Silva - DESPACHO Ciente da decisão que denegou o habeas Corpus impetrado.
Aguarde-se o oferecimento da defesa prévia.
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:03
Juntada de Mandado
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19/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700657-86.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Daniclecio Francisco de Barros da Silva - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Cobra-se da Delegacia de Polícia responsável pelo IP o envio do comprovante de remessa do material apreendido ao Instituto de Criminalística, com o devido atestado de recebimento, fazendo-se constar, expressamente, as seguintes informações: a) o prazo para resposta é de 72 hrs; b) trata-se de processo urgente envolvendo réu preso e c) o descumprimento da ordem poderá configurar crime de desobediência pelo responsável pelo órgão/instituição, bem como será dado ciência à Corregedoria de Polícia acerca do desatendimento.
Transcorrido o prazo, inexistindo resposta, certifique-se e venham os autos conclusos. 6.
Reposicione-se a denúncia para a primeira página dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
13/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:08
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700657-86.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Daniclecio Francisco de Barros da Silva - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao habeas corpus nº 0800086-90.2025.8.02.9002), impetrado em favor de DANICLÉCIO FRANCISCO DE BARROS DA SILVA..
Excelência, analisando os autos do processo nº 0700657-86.2025.8.02.0067, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Consta do APF que na data dos fatos, a ROTAM recebeu denúncia de populares informando que, na Rua Vicente Celestino, em uma vila, um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica, conhecido como "KL", estaria praticando tráfico de drogas.
Ao chegarem ao local e tentarem adentrar a vila, um dos moradores gritou "polícia", momento em que os militares ouviram barulho de telhas quebrando e visualizaram um indivíduo fugindo pelos telhados, carregando uma mochila verde.
Foi então iniciado um cerco policial no quarteirão, e, após perseguição por diversas casas, os militares conseguiram alcançar o suspeito.
Durante a busca pessoal, localizaram com ele a mochila verde, que continha porções de maconha, cocaína e uma balança de precisão.
Próximo ao suspeito também foi encontrada uma tornozeleira eletrônica rompida.
Identificado como Daniclecio Francisco de Barros da Silva, o abordado confessou ter rompido voluntariamente a tornozeleira, sob a alegação de que estaria sendo rastreado.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao suspeito, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio.
Em razão de escoriações decorrentes da tentativa de fuga, Daniclecio foi conduzido à UPA para atendimento médico, e, posteriormente, encaminhado, juntamente com o material apreendido, à Central de Flagrantes para as providências cabíveis.
Foi realizada audiência de custódia pela Vara Plantonista Criminal oportunidade na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 37/42).
Este Juízo certificou a regularidade formal dos laudos preliminares e atualmente o processo aguarda a remessa do Inquérito Policial devidamente concluído.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
09/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:43
Juntada de Informações
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09/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700657-86.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Daniclecio Francisco de Barros da Silva - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 08:11
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 08:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/04/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2025 13:10:43, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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05/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 08:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2025 10:15:00, Vara Plantonista Criminal.
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05/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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