TJAL - 0716513-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0716513-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Jacira de Oliveira Santos, Luciene da Silva, Rosângela Almeida de Oliveira, Samuel Lima dos Santos, Sharlene Pereira da Silva - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira dos autores.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:54
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0716513-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Jacira de Oliveira Santos, Luciene da Silva, Rosângela Almeida de Oliveira, Samuel Lima dos Santos, Sharlene Pereira da Silva - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0730402-91.2020.8.02.0001, tampouco há incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre pretensões distintas, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De sublinhar que tal providência preserva o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que não somente este Juízo possui competência pra processar e julgar este feito.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja realizada a distribuição do feito por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:53
Decisão Proferida
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02/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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