TJAL - 0712270-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0712270-67.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Luís Magalhães Barbosa - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
08/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0712270-67.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luís Magalhães Barbosa - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o réu a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que este julgador, enfrentando o mérito da celeuma, deixou de atentar-se para o fato de que as partes firmaram, anteriormente à prolação da Sentença, autocomposição/transação, pelo que o mérito do decisum não deveria ter sido enfrentado, e sim, a avença devidamente homologada pelo juízo.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por adição do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão ao embargante, pois de fato existe a hipótese que embasa o apelo, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque, ao prolatar a Sentença, o juízo de fato deixou de observar a prévia realização de acordo entre a embargante e a parte demandante, conforme termo de assentada constante das fls. 65 dos autos, recaindo em patente error in procedendo passível de sofrer os efeitos infringentes pretendidos através do apelo.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os na medida do reconhecimento da hipótese de omissão no julgado, pelo que impera a necessidade de substituição da Sentença meritória proferida às fls. 67/72 dos autos, em seu inteiro teor, pela Sentença homologatória de acordo que se segue: SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram, conforme páginas 65 dos autos.
O acordo fora firmado na presença da parte autora e da sua advogada, tendo todos os envolvidos concordado com todos os termos da avença.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, portanto, envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, encerram a desavença através de concessões recíprocas.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Caso haja solicitação ao cumprimento de sentença, proceda-se como de praxe.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se com as cautelas legais." Arapiraca,07 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 10:16
Baixa Definitiva
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07/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 18:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 09:29
Expedição de Carta.
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13/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 12:55
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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