TJAL - 8162933-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanesa Silva Cavalcante (OAB 19526/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 8162933-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Santos, Weldylanne Nascimento da Silva - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
20/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 05:32
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
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18/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanesa Silva Cavalcante (OAB 19526/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 8162933-70.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Santos, Weldylanne Nascimento da Silva - DESPACHO Atento à manifestação apresentada pela Defesa do acusado, às fls. 46/48, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no requerimento supracitado, ao tempo em que DETERMINO que sem os autos colocados em segredo de justiça, em razão da matéria sobre a qual versa o presente feito.
Dando-se prosseguimento ao feito, considerando a citação do acusado, conforme fls. 44, DETERMINO que seja intimada sua advogada constituída, para que apresente sua reposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:02
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 06:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 06:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 06:25
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanesa Silva Cavalcante (OAB 19526/AL) Processo 8162933-70.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciada: Weldylanne Nascimento da Silva - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 01/06, ofertada em desfavor de ALISSON SANTOS, em razão da suposta prática do delito de importunação sexual, capitulado no art. 215-A, do Código Penal.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Abra-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de assistente de acusação, formulado às fls. 36/37.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:28
Recebida a denúncia
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02/04/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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